Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO PELO RELATOR. RECURSO DA EXEQUENTE DA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado no processo de execução de título extrajudicial, conheceu e negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a existência de indícios de ocultação patrimonial e confusão patrimonial aptos a justificar a adoção da medida excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se estão presentes elementos aptos a autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada para fins de localização de bens e satisfação do crédito exequendo e se as razões deduzidas no agravo interno afastam os fundamentos da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, admitida quando necessária à apuração de ilícito e desde que demonstrados elementos concretos que a justifiquem.III.2. A mera frustração das diligências executivas e o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si, a mitigação do direito fundamental ao sigilo de bancário e fiscal.III.3. Não foram demonstrados indícios concretos de ilícito, ocultação de bens ou atuação dolosa da Executada aptos a justificar a medida pleiteada.III.4. A Recorrente não apresentou fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, impondo-se a sua manutenção. Recurso não provido.IV. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e não provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. X e XII, da CF; art. 198, § 1º, inc. I e II, do CTN; art. 1º, § 4º, da LC n.º 105/2001; art. 932 e art. 1.021 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0029726-03.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, DJe 14.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0063543-24.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, DJe 12.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0063015-87.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, DJe 07.02.2022.