Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016721-32.2022.8.16.0035 Processo: 0016721-32.2022.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOEL GRUEL RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de JOEL GRUEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos da peça acusatória, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória: “No dia 22 de outubro de 2022, por volta das 23h45min, na Rua Antonio Claudino Brabosa, próximo ao n° 25974, bairro Colônia Agarau, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais, o denunciado JOEL GRUEL – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – detinha e transportava, no interior de seu veículo, (i) 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo pistola, marca “Taurus”, calibre nominal 038,00, com número de série KMU25091, capacidade para 18 (dezoito) tiros e (ii) 15 (quinze) munições intactas, de calibre 038,00, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de arma de fogo (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10 e 52.1/52.2), termos de depoimento (mov. 1.3/1.6, 51.1/51.13 e 52.3/52.4), relatório de autoridade policial (mov. 57.1).”. Recebida a denúncia em 24/06/2024 (mov. 68.1), o réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação (mov. 100). Na sequência, foi proferida decisão de prosseguimento do feito (mov. 102.1). Em audiência de instrução realizada em 23/10/2025 (mov. 144.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ademir Basiewics (mov. 145.2) e Edio Moutinho (mov. 145.3) e Adão Rosa (mov. 145.1). Em audiência de instrução em continuação realizada em 21/08/2026 (mov. 159.1), procedeu-se ao interrogatório do réu Joel Gruel (mov. 158.1). Em alegações finais orais (mov. 158.2), o Ministério Público sustentou a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da comprovação da autoria e da materialidade delitivas. A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 162.1), requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer impedimento que obste a análise do mérito, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo laudo pericial (mov. 155.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória quanto em juízo. Nesse ponto, cumpre destacar que o laudo do exame de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 155.1) “(...) constatou-se que armas e munições recebidas intactas encontravam-se eficientes para a realização de tiros.”. A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada, senão vejamos: A testemunha Ademir Basiewics, guarda municipal, em juízo (mov. 145.2), relatou o seguinte: “(...) Recordo-me dessa ocorrência. Eu e meu parceiro estávamos em deslocamento pela região do Araraú, uma área rural, quando fomos abordados por um cidadão, acredito que de nome Fábio. Ele havia sido atingido por um disparo de raspão na cabeça e relatou que havia ocorrido uma briga em um bar próximo, onde havia um indivíduo armado. O local ficava a aproximadamente 100 metros de onde fomos abordados. Ao chegarmos lá, encontramos Joel com uma arma em punho, um revólver calibre .32. Demos voz de abordagem para que ele largasse a arma, e ele atendeu à ordem. Joel relatou que havia sido alvejado na região da barriga. Ele estava deitado no chão. Havia também um senhor chamado Antônio, que era o proprietário da arma, igualmente caído ao solo e machucado. Solicitamos socorro e procuramos obter informações sobre o que havia acontecido. Apuramos que existia uma desavença antiga entre Antônio e Joel. Segundo o relato obtido no local, Antônio chegou ao bar onde Joel estava, houve um desentendimento, e Antônio sacou a arma, efetuando um disparo que atingiu Joel na barriga. Em seguida, Joel teria partido para cima de Antônio e conseguido desarmá-lo. Durante essa situação, a arma teria disparado e atingido Fábio. Posteriormente, uma pessoa que estava no local informou que havia outra arma no veículo de Joel. Fomos até o carro e localizamos uma pistola calibre .380 atrás do banco, visível do lado de fora do veículo, caída no chão. Joel admitiu que a arma era de sua propriedade. Informou que possuía registro da arma, que era atirador esportivo e associado a um clube de tiro da região. A pistola estava municiada com 15 munições. Joel não apresentou justificativa para estar portando a arma no veículo naquele momento, limitando-se a informar que a arma era registrada e que era atirador esportivo vinculado a um centro de tiro próximo. Quanto ao revólver calibre .32, apurei que quem o portava era Antônio. Ele chegou ao local em uma caminhonete e a arma estava registrada em seu nome. Pelo que foi relatado, após ser atingido na barriga, Joel conseguiu desarmar Antônio. Durante a confusão e a luta corporal que se seguiu, Fábio, que acompanhava Antônio, também entrou na briga, ocasião em que ocorreu o disparo que o atingiu de raspão na cabeça. Antônio apresentava lesões no rosto, mas estava consciente. Não sei precisar se as lesões foram causadas por socos ou por outra circunstância. Embora estivesse consciente, ele falou pouco. Apenas mencionou que havia uma desavença entre eles, sem fornecer maiores detalhes. Como havia três vítimas no local e o socorro demorou um pouco para chegar, nossa atenção esteve mais voltada para Joel, que possuía um ferimento por arma de fogo na barriga e se encontrava em estado mais grave. Antônio permaneceu próximo de sua esposa e conversou pouco. A impressão que tive é que ele também estava embriagado. Quanto ao horário dos fatos, não me recordo com exatidão. Tenho lembrança de que ocorreram durante a noite, aproximadamente entre 21h e 22h. Poderia ter sido um pouco antes ou depois, mas recordo que assumimos o serviço às 19h, de modo que os fatos ocorreram após esse horário. Na ocasião, eu estava acompanhando o policial Edio Moutinho. Fui eu quem localizou a pistola calibre .380. Havia muitas pessoas no bar e uma delas informou que havia uma arma dentro do veículo. Ao me aproximar do carro, consegui visualizar a arma do lado de fora, atrás do banco, caída no assoalho. O proprietário do bar abriu o veículo, eu recolhi a arma e conversei com Joel a respeito dela. Ele informou que possuía a documentação do armamento, que era atirador esportivo e frequentava um centro de treinamento de tiro da região, onde era cadastrado. Apesar de estar baleado e deitado no chão, Joel permaneceu consciente durante todo o tempo e conseguiu se expressar normalmente. Fábio nos abordou já ferido. Como ele estava a cerca de 100 metros do bar, chegamos ao local dos fatos em menos de um minuto. Essa foi a primeira ocorrência atendida por nossa equipe naquele dia de serviço. Sobre a documentação da pistola, Joel informou que a possuía, mas que não estava portando os documentos naquele momento. Conheço o clube de tiro CT São José dos Pinhais e conheço apenas seu proprietário, Jefferson. O clube fica próximo ao local dos fatos, a aproximadamente um quilômetro de distância (...)”. A testemunha Edio Moutinho, guarda municipal, em juízo (mov. 145.3), relatou o seguinte: “(...) Recordo-me da ocorrência. Nós fomos abordados em via pública pelo senhor Fábio. Ele alegou que estava em um bar nas proximidades e que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo na região da cabeça. Segundo ele, o disparo teria sido efetuado pelo senhor Joel. A equipe deslocou-se até o local. Ao chegarmos, encontramos o senhor Joel com uma arma calibre .32 nas mãos. A equipe realizou a abordagem, momento em que ele soltou a arma. O senhor Joel informou à equipe que havia sofrido um disparo de arma de fogo no abdômen e que esse disparo teria sido efetuado por uma terceira pessoa, chamada Antônio. Ele relatou que o senhor Antônio chegou ao bar de sua esposa e efetuou o disparo contra ele. Disse ainda que entrou em luta corporal com o senhor Antônio, tomou a arma dele e que, durante essa situação, acabou ocorrendo um disparo que veio a atingir o senhor Fábio. Esse foi o relato que o senhor Joel repassou à equipe. Posteriormente, recebemos a informação de que havia uma arma de fogo no veículo do senhor Joel. Ao ser questionado sobre esse armamento, ele informou que possuía a documentação da arma, mas que não estava de posse dos documentos naquele momento, pois seria encaminhado ao hospital. A equipe realizou a apreensão da arma e a apresentou na delegacia. A arma estava no veículo do senhor Joel, no banco traseiro, juntamente com 15 munições intactas. Quanto à situação do senhor Joel no bar, não foi possível apurar se ele havia ingerido bebida alcoólica ou outras circunstâncias anteriores aos fatos. Quando a equipe chegou ao local, ele já havia sofrido o disparo e os demais acontecimentos relacionados ao disparo de arma de fogo já haviam ocorrido. Assim, a equipe não chegou a levantar informações sobre os fatos anteriores ao evento. Além da arma, também foram apreendidas as 15 munições que estavam juntamente com o armamento. Na ocasião, o senhor Joel não estava de posse da documentação da arma. Esse foi o ocorrido (...)”. A testemunha Adão Rosa, em juízo (mov. 145.1), relatou o seguinte: “(...) eu estava presente no local. Havia uma festa de aniversário de um colega meu, e eu estava próximo à churrasqueira quando ouvi um disparo. Naquele momento, cheguei a pensar que algum rapaz tivesse soltado uma bombinha. Depois de ouvir o disparo, vi Joel caído e também outro homem, conhecido como Machado, embora eu não me recorde do nome dele com exatidão. Eu me aproximei para prestar socorro, pois não sabia exatamente o que tinha acontecido. Nesse momento, Joel me disse que havia sido atingido por um disparo e pediu que eu chamasse alguém para socorrê-lo. Logo depois, a Polícia Militar chegou ao local para atender a ocorrência. Foi isso que presenciei. Eu não vi quem efetuou o disparo e não vi Machado atirando em Joel. Apenas ouvi o tiro. Como eu estava junto à churrasqueira, não esperava que algo assim acontecesse. Havia aproximadamente cinquenta pessoas ou mais no local. A chegada da polícia foi rápida. Eles estavam realizando uma fiscalização nas proximidades da igreja do Araraú, relacionada a motociclistas, e chegaram ao local em poucos minutos, não demorando mais do que cerca de cinco minutos após o ocorrido. Quanto ao horário, recordo que era por volta das 19h ou 19h30, quando estava começando a anoitecer. O fato ocorreu no bar do senhor Moisés, conhecido como Bar do Dedé. Eu não sou frequentador habitual do estabelecimento, embora vá ao local ocasionalmente. Naquele dia específico, compareci por ter sido convidado para a festa de aniversário de um amigo. Na ocasião, estava sendo preparada uma carne para os convidados. O bar vende alguns alimentos simples, como bolinhos de carne, além de bebidas e refrigerantes (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 158.1), o réu Joel Gruel relatou o seguinte: “(...) Naquele dia, trabalhei durante todo o dia. À tarde, como estava um pouco cansado, deitei para descansar. Depois, resolvi ir ao estande de tiro, como costumava fazer nos fins de semana. Peguei meu veículo e estava me dirigindo ao estande quando decidi parar para fazer um lanche no Bar do Dedé. Quando cheguei ao local, avistei alguns amigos. Havia uma confraternização com churrasco acontecendo, então parei para comer alguma coisa antes de seguir para o estande. Era começo da noite, por volta das 19h ou 19h15, quando Vilson chegou ao local. Ele passou por nós e deixou um homem na entrada do bar. Naquele momento, ninguém prestou muita atenção nisso. Depois, ele entrou no estabelecimento, cumprimentou as pessoas e também me cumprimentou normalmente. Em seguida, foi conversar com Dedé, proprietário do bar, que estava preparando a carne. Pegou um copo de cerveja e permaneceu ali por alguns instantes. Enquanto eu conversava com meus amigos, algumas pessoas começaram a ir embora, cada uma para seus compromissos. Eu permaneci no local com mais uma pessoa. Então, de repente, Vilson se aproximou de mim e disse apenas: “Lembra daquele dia?”. Logo em seguida, efetuou um disparo de arma de fogo contra mim. Após o primeiro disparo, eu consegui segurar a arma, tomei-a de Vilson e o derrubei no chão. Eu poderia ter atirado nele, mas não o fiz, porque não sou bandido nem ladrão. Em seguida, outro homem que estava com ele e que permanecia dentro da caminhonete correu em minha direção e me deu um chute nas costas. Eu me virei e efetuei um disparo contra ele, fazendo com que ele também caísse ao chão. Eu também poderia ter atirado para matar essa pessoa, mas não o fiz. Depois disso, permaneci no local aguardando. Pouco tempo depois, Fábio, que estava envolvido com eles, levantou-se e saiu correndo. Em seguida, a polícia chegou ao local. Essa é a minha versão dos fatos. Na época, eu era CAC e possuía toda a documentação da minha arma regularizada. Eu estava me deslocando para o estande de tiro. Eu tinha conhecimento de que poderia transportar a arma até o estande e entendia que também poderia realizar uma parada no trajeto para fazer um lanche. Foi exatamente o que aconteceu. Parei para comer alguma coisa e, durante essa parada, ocorreu toda a situação narrada. A pistola Taurus .380 que estava em meu veículo não foi utilizada nos fatos. Ela permanecia guardada dentro do carro. Eu não fui até o veículo para buscá-la. A arma que estava em minhas mãos era a arma que tomei de Vilson após ele efetuar o disparo contra mim. O disparo efetuado por Vilson me atingiu na região do abdômen. Quando ele atirou, eu consegui segurar a arma e tomá-la dele. O estande de tiro para onde eu me deslocava era o CTE, localizado próximo ao local dos fatos, a aproximadamente um quilômetro de distância. Eu estava com a documentação referente ao transporte da arma. No momento da abordagem policial, em razão do nervosismo, informei que a documentação estava no porta-luvas do veículo. Posteriormente, não apresentei essa documentação ao delegado porque ela não me foi solicitada. Após os fatos, fui encaminhado ao hospital, onde permaneci internado e passei por cirurgia. Quanto à pistola .380 encontrada em meu veículo, ela estava municiada. Eu a municiei e a deixei embaixo do banco após estacionar o carro e trancá-lo. Tenho conhecimento de que, para transporte, a arma deve permanecer guardada e não pronta para uso. Sobre o motivo pelo qual a municiei naquela ocasião, exerço meu direito de não responder. Reafirmo que os fatos ocorreram no início da noite, por volta das 19h ou 19h15 (...)”. Como visto, os guardas municipais responsáveis pela abordagem relataram que, após atenderem ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo no estabelecimento denominado "Bar do Dedé", receberam informações de que o acusado possuía outra arma de fogo em seu veículo. Em diligência realizada no local, localizaram uma pistola Taurus, calibre .38, acondicionada sob o banco do automóvel, acompanhada de carregador municiado com 15 (quinze) munições íntegras. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de comprometer sua credibilidade. Ademais, a versão por eles apresentada encontra respaldo nos elementos informativos colhidos na fase investigativa e na própria apreensão do armamento. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado admitiu ser proprietário da arma de fogo e alegou que a transportava de forma regular, por ostentar a condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), sustentando que se deslocava para atividade relacionada ao tiro desportivo. De fato, a defesa comprovou documentalmente que o acusado possuía Certificado de Registro válido, bem como que a arma apreendida encontrava-se regularmente registrada. Demonstrou, ainda, a existência de Guia de Tráfego vigente à época dos fatos. Todavia, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a configuração do delito. Isso porque a autorização conferida aos CACs não possui caráter irrestrito, estando condicionada ao efetivo exercício das atividades legalmente autorizadas e à estrita observância das condições estabelecidas pela regulamentação específica. Em outras palavras, a existência de Certificado de Registro e de Guia de Tráfego não autoriza o livre porte ou transporte de arma de fogo em quaisquer circunstâncias. No caso dos autos, a prova produzida em juízo revela que o acusado não se encontrava em situação compatível com o mero trânsito autorizado. Restou apurado que ele estava em estabelecimento comercial conhecido como "Bar do Dedé", local onde ocorreu a intervenção dos agentes públicos. Nesse contexto, embora a defesa sustente que o estabelecimento também comercializava alimentos e estivesse situado próximo a um clube de tiro, tais circunstâncias, por si só, não demonstram que o acusado estivesse efetivamente em deslocamento vinculado à prática desportiva autorizada. Cumpre destacar, ainda, que a testemunha Adão Rosa limitou-se a informar que o estabelecimento servia refeições, que o clube de tiro localizava-se nas proximidades e que os fatos ocorreram por volta das 19h00 ou 19h30. Contudo, não soube precisar a finalidade do deslocamento realizado pelo acusado naquele dia, tampouco afirmar que ele estivesse se dirigindo ou retornando de treinamento, competição ou outra atividade relacionada ao tiro desportivo. Ademais, merecem especial relevo as circunstâncias em que o armamento foi localizado. Conforme relataram os agentes responsáveis pela abordagem, a pistola encontrava-se sob o banco do veículo, municiada, alimentada e em condições de imediato emprego. O armamento não estava acondicionado em maleta, case ou compartimento adequado para transporte, mas em local de fácil e imediato acesso ao condutor. Nota-se, portanto, que tais circunstâncias não se mostram compatíveis com a alegação de simples transporte para atividade desportiva. Ao contrário, evidenciam que a arma permanecia pronta para utilização, extrapolando os limites da autorização excepcional conferida ao acusado na condição de CAC. Desse modo, resta comprovado que o réu detinha e transportava, no interior de seu veículo, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola marca Taurus, calibre .38, nº de série KMU25091, acompanhada de 15 (quinze) munições íntegras, em situação incompatível com a autorização de trânsito invocada pela defesa e em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, incidindo, portanto, nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de qualquer dos núcleos do tipo penal em desacordo com a legislação de regência, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ou exposição concreta da incolumidade pública a risco. Por fim, não se verificam nos autos quaisquer causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o acusado possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado JOEL GRUEL, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 65.5 e 90.1), o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. a)Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, não se verificam circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de condenação anterior transitada em julgado perante a 1ª Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba (autos n.º 0007231-72.2010.8.16.0013), referente ao delito de homicídio culposo no trânsito praticado em 05/08/2009, com trânsito em julgado em 11/10/2016, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 05/12/2018. Assim, em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, torno definitiva a pena do réu JOEL GRUEL em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se consignar que o réu respondeu ao processo em liberdade. Assim, não há alteração do regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual fixo o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada e da reincidência do réu. Sobre a matéria, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESVALOR DA CONDUTA DA RÉ, A QUAL É REINCIDENTE – REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME PELA APELANTE – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO ACOLHIDO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIDO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058556-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.02.2025- negritei). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, §4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos no presente caso. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento da pena ora fixado, bem como a ausência dos requisitos da custódia cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Quanto à arma de fogo apreendida, diante da irregularidade constatada em sua utilização, antes de sua destinação por este Juízo, oficie-se à Polícia Federal, para ciência da presente decisão. b) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; c) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; d) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; e) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; f) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e g)Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das testemunhas/ partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto