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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003976-84.2026.8.16.0130

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003976-84.2026.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de fixar sucumbência em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003976-84.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): RENATO VINICIUS NISHIKAWA Polo Passivo(s): LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que tal providência se mostra cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque a comprovação da expedição e entrega dos produtos constitui fato inserido na esfera de disponibilidade da reclamada. 2.3. Perda superveniente do objeto A parte reclamante reconheceu, em impugnação, que os produtos foram entregues após o ajuizamento da demanda, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer. Assim, considerando que a pretensão de entrega dos produtos foi satisfeita no curso do processo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, inexistindo interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza. Desse modo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Renato Vinicius Nishikawa em face de Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas. Consta da inicial que a parte reclamante adquiriu, em 20/03/2026, micro-ondas, fogão, camas e geladeira, mediante pagamento via PIX, no valor total de R$ 7.644,00, com previsão de entrega para 27/03/2026. Sustenta que os produtos não foram entregues no prazo ajustado e que as tentativas de solução administrativa não foram exitosas. Requereu o cumprimento da oferta, indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a restituição do valor pago. A reclamada sustenta que adotou as providências necessárias para atendimento do pedido e que os produtos foram expedidos em 02/04/2026. Defende a inexistência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Assim, diante da entrega dos produtos no curso da demanda, a controvérsia remanescente consiste em verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. É incontroverso que os produtos foram entregues após o prazo inicialmente informado ao consumidor, circunstância que caracteriza descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço. Com efeito, eventual dificuldade logística integra o risco da atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, a configuração da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos indenizatórios, os quais dependem da demonstração dos respectivos prejuízos. 2.4.1. Danos materiais O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Na petição inicial, a parte reclamante requereu o ressarcimento de valores eventualmente despendidos com a aquisição emergencial de produtos substitutos. Contudo, não apresentou comprovantes de aquisição de outros bens nem demonstrou qualquer prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Além disso, os produtos adquiridos foram posteriormente entregues, inexistindo fundamento para restituição do preço pago ou ressarcimento de despesas não comprovadas. Os danos materiais não se presumem e devem ser demonstrados de forma objetiva, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.4.2. Danos morais Embora configurada a falha na prestação do serviço, os elementos constantes dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da parte reclamante. A situação narrada decorre do atraso na entrega de produtos, posteriormente disponibilizados ao consumidor, sem demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar violação à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A alegação de que os bens seriam utilizados em imóvel destinado a viagem familiar previamente programada, ainda que revele transtorno e frustração, não se mostra suficiente para converter o inadimplemento contratual em dano moral indenizável. Do mesmo modo, as tentativas de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento da demanda, por si sós, não evidenciam lesão extrapatrimonial. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que o descumprimento da oferta, desacompanhado da comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ/PR - Recurso Inominado Cível n° 0006269-32.2023.8.16.0033 - Relator: Juiz José Daniel Toaldo – Julgamento: 09/08/2024). Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o caso permaneceu restrito à esfera do inadimplemento contratual, posteriormente regularizado mediante a entrega dos produtos. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de fixar sucumbência em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito