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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0002909-66.2025.8.16.0115

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002909-66.2025.8.16.0115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA NACIONAL (LEI N. 7.716/1989, ART. 20, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo delito de discriminação pela procedência nacional, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. 1.2. A defesa requer a absolvição do réu por atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o comentário feito pelo apelante em rede social configura o crime de induzir ou incitar discriminação por procedência nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas capturas de tela da publicação, pelo boletim de ocorrência, pelo relatório policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.3.2. A manifestação dirigiu-se a grupo indeterminado de pessoas, e não a indivíduo específico, com expressões depreciativas que associam os nordestinos à ideia de que vivem às custas das demais regiões do país.3.3. A alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta e de ausência de intenção de ofender não afasta o dolo, pois o próprio apelante admitiu a autoria da publicação e reconheceu ter associado a população nordestina à menor capacidade produtiva e à dependência econômica.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 41 e 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0003127-55.2019.8.16.0196, Rel. Des. Constantinov, j. 13.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0010508-52.2017.8.16.0013, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 19.10.2024.