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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0033254-76.2025.8.16.0030

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0033254-76.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

so Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ADEILTO VIEIRA MOTA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Compulsando aos autos, observa-se que após a prolação da sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 40.1 – autos principais), foi interposto recurso pela parte autora, ocasião em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 47.1 – autos principais). A parte recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira (mov. 9.1) e, na sequência, informou a desistência do recurso (mov. 12.1). Assim, homologo a desistência e dou por extinto o presente procedimento recursal. Determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Diligências necessárias Curitiba, 10 de setembro de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033254-76.2025.8.16.0030 Recurso: 0033254-76.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ADEILTO VIEIRA MOTA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Compulsando aos autos, observa-se que após a prolação da sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 40.1 – autos principais), foi interposto recurso pela parte autora, ocasião em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 47.1 – autos principais). A parte recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira (mov. 9.1) e, na sequência, informou a desistência do recurso (mov. 12.1). Assim, homologo a desistência e dou por extinto o presente procedimento recursal. Determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Diligências necessárias Curitiba, 10 de setembro de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado