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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000376-60.2026.4.01.3502

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000376-60.2026.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

a concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia. Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 23/07/2025 e DIP em primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1000376-60.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 723.322.955-5, DER: 23/07/2025– id 2231723749). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2255559578) aponta que a parte autora é portadora de “Doença degenerativa osteoarticular e discal da coluna lombar associada a gonartrose e lesões meniscais em joelho direito, CIDs M51.1, M17 e M23.2” (quesito “1”) e possui deficiência física em grau médio (quesitos “3” e “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9"). Já na perícia social produzida em juízo (laudo pericial – id 2270834824), constatou-se que a parte está trabalhando numa construção civil como pintor e com reciclagem no mercado informal (quesitos 1 e 5), bem como sua cônjuge recebe uma renda R$ 600,00 (Seiscentos reais) com o bolsa-família (quesito “6”). O grupo familiar reside em imóvel próprio, descrito como “uma casa de 02 quartos, sala e cozinha, mais o banheiro, área de serviço e uma garagem. Coberta por telha de barro, piso de cerâmica, na garagem é de cimento grosso e parede está sem pintura ainda. As paredes e portas da casa estão em mau estado de conservação." O perito ainda argui que o periciado possui “uma moto marca Biz e um carro marca gol ano 1993” (quesitos “11”, “12”e “13”). Em sua conclusão, a expert dispôs que "o parecer social é desfavorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)." No entanto, ao analisar que o núcleo familiar possui renda informal, recebe o benefício do bolsa-família, e o grupo de convivência é composto por 5 integrantes, tendo um gasto mensal de aproximadamente R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais), não é crível que um idoso de 64 anos seja capaz de sustentar sua família apenas com trabalhos informais. Registro que o INSS, em sua contestação (id 2276573471 ), alega que a parte autora que seu tipo de enfermidade não se enquadra como impedimento de longo prazo. No entanto, as alegações da autarquia previdenciária não merecem ser acolhidas, as quais foram devidamente esclarecidas pela perícia médica (id 2255559578), concluindo que o periciando um impedimento físico de longo prazo decorrente da doença degenerativa. ; ademais, o conjunto probatório, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. Aponto ainda que o INSS, no requerimento administrativo, formulado no dia 08/11/2025, (Id 2231723749), indeferiu o benefício apenas por não atender ao requisito de impedimentos a longo prazo, não complementando o indeferimento pela questão da renda familiar, sendo dispensável laudo produzido pela perícia social. Todavia a luz desse cenário, a perícia social foi realizada, embora o perito tenha dado o parecer desfavorável à concessão do beneficio de Prestação Continuada (BPC), as fotos anexadas na própria perícia, comprovam o contrário, por que demonstram elevado grau de miserabilidade para a composição do grupo de convivência, além de apresentar um carro marca gol do ano de 1993, totalmente obsoleto, apresentam despesas elevadas em relação a renda familiar, cabendo a concessão do benefício de Prestação Continuada (BPC). Por outro lado, cuidando-se de requerimento administrativo formulado após 07 de novembro de 2016 (Decreto 8.805/16) e que fora indeferido unicamente em razão do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo do cumprimento desse requisito por parte do INSS, ao mesmo tempo em que não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária (sobre o reconhecimento administrativo desse requisito, pelos seus próprios servidores) ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Efetivamente, o prévio reconhecimento administrativo do cumprimento do requisito socioeconômico, somado à ausência de demonstração específica em torno de eventual equívoco praticado pelo INSS na análise favorável realizada administrativamente, evidencia que a única controvérsia pairava sobre a questão atinente à deficiência. Recordo, na matéria, o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 187 da TNU): “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS. Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia. Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 23/07/2025 e DIP em primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal