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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0014093-44.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0014093-44.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPABILIDADE COM O PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, DESDE QUE INDICADOS PELA EXEQUENTE NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003861-10.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.06.2024) Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 53, §4º, da Lei 9099/1995, dada a inexistência de bens penhoráveis do executado. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos nos termos do art. 484 do CNFJ Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014093-44.2024.8.16.0021 Processo: 0014093-44.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$547,43 Exequente(s): Amabyle Roberta Ropelatto Executado(s): ANDRESSA LUANA CENTENARO 1.Cuida-se de Execução de título extrajudicial; Realizada a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes SERSAJUD (seq. 77); Determinado a indicação objetiva de bens penhoráveis ou diligências pelo exequente (seq. 118); Exequente requer a suspensão do processo por um ano, a fim de permitir que a inscrição no cadastro SERASAJUD cumpra seu papel persuasivo (seq. 121); 2. O acesso ao Sistema dos Juizados Especiais é opção da parte, a qual renúncia todas as opções do juízo comum. Na disciplina específica do Sistema Juizados Especiais, a falta de localização de bens passíveis de penhora é causa de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei 9099/1995). Aqui, ainda que as partes tenham direito à atividade satisfativa, integral, aqui o Juízo já procedeu à busca de bens penhoráveis e a inscrição do executado no cadastro SERASAJUD há mais de um ano (09/07/2025 - seq. 77), sem que houvesse qualquer efeito sob a satisfação da obrigação ou disponibilização de bens penhoráveis. A repetição sem fim de atos processuais, bem como a sua prolongação por tempo indeterminado, é medida que atenta contra o princípio da eficiência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS PARA PENHORA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPABILIDADE COM O PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, DESDE QUE INDICADOS PELA EXEQUENTE NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003861-10.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.06.2024) Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 53, §4º, da Lei 9099/1995, dada a inexistência de bens penhoráveis do executado. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos nos termos do art. 484 do CNFJ Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95) Cascavel, data da assinatura digital Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito