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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001531-66.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001531-66.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

O DA SILVA ROCHA Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Cuida-se de procedimento do juizado especial cível Foi proferida sentença de procedência (seq. 32); Foi interposto recurso inominado contra a sentença (seq. 37); Houve juntada do acórdão de improcedência da pretensão recursal (seq. 55); Foi realizado o depósito judicial dos valores da condenação pela demandada (seq. 62 e 63); Os demandantes requereram a expedição de alvará de levantamento de valores (seq. 64); 2. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 924, inciso II, e Art. 925, ambos do CPC. 4. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes ANA PAULA DA SILVA ROCHA e EVANDRO ANTONIO DA SILVA ROCHA (e/ou advogado(a) com poderes para receber e dar quitação – seqs. 1.4 e 1.8) na conta indicada em seq. 64.1, pelos valores depositados em seq. 62, mais acréscimos a contar da data dos depósitos. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (Art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (Art. 55 da lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-66.2025.8.16.0021 Processo: 0001531-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.761,72 Polo Ativo(s): Ana Paula da Silva Rocha EVANDRO ANTONIO DA SILVA ROCHA Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Cuida-se de procedimento do juizado especial cível Foi proferida sentença de procedência (seq. 32); Foi interposto recurso inominado contra a sentença (seq. 37); Houve juntada do acórdão de improcedência da pretensão recursal (seq. 55); Foi realizado o depósito judicial dos valores da condenação pela demandada (seq. 62 e 63); Os demandantes requereram a expedição de alvará de levantamento de valores (seq. 64); 2. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 924, inciso II, e Art. 925, ambos do CPC. 4. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes ANA PAULA DA SILVA ROCHA e EVANDRO ANTONIO DA SILVA ROCHA (e/ou advogado(a) com poderes para receber e dar quitação – seqs. 1.4 e 1.8) na conta indicada em seq. 64.1, pelos valores depositados em seq. 62, mais acréscimos a contar da data dos depósitos. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (Art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (Art. 55 da lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito