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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0007510-39.2026.8.16.0129

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0007510-39.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 698 e 725, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre LARISSA BARBOZA SCHLUTER e ALESSON SILVA CONCEIÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) reconheço e decreto a dissolução da união estável mantida pelas partes, iniciada em 17 de dezembro de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato desde 7 de julho de 2024; b) declaro que as partes não adquiriram bens durante a união estável, nada havendo a partilhar; c) a guarda de ALEXIA VITÓRIA SILVA SCHLUTER será exercida de forma compartilhada, com residência de referência fixada no lar materno; d) o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, mediante prévia comunicação; e) o genitor pagará, a título de alimentos, à filha ALEXIA VITÓRIA SILVA SCHLUTER, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para anotação da dissolução da união estável, observadas as formalidades legais. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ CEJUSC PARANAGUÁ - PRE - VIRTUAL - PROJUDI Av. Comendador Correa Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 Autos nº. 0007510-39.2026.8.16.0129 SENTENÇA Vistos. LARISSA BARBOZA SCHLUTER e ALESSON SILVA CONCEIÇÃO requereram a homologação de acordo extrajudicial celebrado perante a Defensoria Pública do Estado do Paraná, envolvendo a dissolução da união estável, guarda, convivência e alimentos em favor da filha menor ALEXIA VITÓRIA SILVA SCHLUTER. As partes são maiores e capazes, encontram-se devidamente assistidas e firmaram acordo em sessão de mediação, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação quanto aos interesses da filha menor. É o relatório. Decido. O acordo versa sobre direitos disponíveis e indisponíveis, mas transacionáveis, sendo admissível sua homologação no âmbito do CEJUSC-Pré, nos termos do art. 6º da Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC. Verifico que as partes manifestaram vontade livre e consciente, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta. As disposições relativas à guarda, convivência e alimentos atendem ao melhor interesse da criança, conforme reconhecido pelo Ministério Público. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 698 e 725, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre LARISSA BARBOZA SCHLUTER e ALESSON SILVA CONCEIÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) reconheço e decreto a dissolução da união estável mantida pelas partes, iniciada em 17 de dezembro de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato desde 7 de julho de 2024; b) declaro que as partes não adquiriram bens durante a união estável, nada havendo a partilhar; c) a guarda de ALEXIA VITÓRIA SILVA SCHLUTER será exercida de forma compartilhada, com residência de referência fixada no lar materno; d) o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, mediante prévia comunicação; e) o genitor pagará, a título de alimentos, à filha ALEXIA VITÓRIA SILVA SCHLUTER, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para anotação da dissolução da união estável, observadas as formalidades legais. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública e dando-se ciência ao Ministério Público. Após as providências necessárias, arquivem-se. Paranaguá, 10 de setembro de 2026. Ariane Maria Hasemann Magistrada