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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Requerimento de Apreensão de Veículo 0002399-59.2026.8.16.0037

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002399-59.2026.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). 5. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-59.2026.8.16.0037 Processo: 0002399-59.2026.8.16.0037 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$789.102,75 Requerente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido(s): ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES Vistos, 1. A parte Requerente, intimada a recolher as custas iniciais (seq. 15), deixou decorrer o prazo legal, permanecendo inerte (seq.18). 2. Não observado o prazo legal para o preparo, impõe-se extinguir o processo, na esteira da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPC. 1. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a parte não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser indeferido o benefício. 2.Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003790-47.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026) 3. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). 5. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito