Ementa
ão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - não supera meio salário-mínimo. Daí ter o assistente social de confiança do Juízo concluído que o autor "pode ser considerado pessoa com insuficiência econômica neste momento" (item "Conclusão"), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência desde o dia posterior à data de sua cessação indevida (DIB em 02/04/2022 e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida — já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) —, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (c) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1002714-41.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSENIR LOPES DA COSTA REPRESENTANTE: DIVANILDE LOPES DA COSTA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reestabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do mesmo benefício (DCB: 01/04/2022; id 2180746193). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). De antemão, afasto a impugnação ao pedido de reestabelecimento do benefício pela tese de preexistência de coisa julgada alegada pela autarquia previdenciária, uma vez que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, não obstruindo propositura de nova ação sobre o mesmo objeto. Ademais, o INSS argui inexistência de pedido administrativo de reestabelecimento do benefício, alegação essa que não merece acolhida, uma vez que o benefício fora cessado indevidamente, sem comprovação concreta de melhoria na condição socioeconômica do autor. No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2227541755) aponta que a parte autora possui “Retardo mental moderado, CID F71.1” (quesito “1”), impedimento de natureza intelectual e grau elevado, consubstanciando obstrução em sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos “3”, “4” e “7”). Indicou como congênito o impedimento, sem cura e de longo prazo (quesitos “8” e “9”). Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico realizado pela perícia social (id 2250845615), que o autor vive com a irmã, a qual possui um filho de 6 anos de idade, residindo em imóvel próprio dela há 4 anos, descrito como “um imóvel simples, construído em alvenaria, é composto por, sala e cozinha, 2 quartos e 1 banheiro. Está localizado em um lote pequeno. Os eletrodomésticos são limitados, mas possuem o básico e estão em funcionamento”. Ressalto que o periciado possui gasto mensal no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), custeado pela renda única da irmã no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), proveniente da atividade de merendeira escolar. Diante desse contexto, a assistente social de confiança do Juízo concluiu que “considera-se que o requerente pode ser considerado pessoa com insuficiência econômica neste momento” (quesito “23”). Ainda, nota-se, pois, que a renda familiar per capita, inferior ao patamar de 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, - o qual, por sinal, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - não supera meio salário-mínimo. Daí ter o assistente social de confiança do Juízo concluído que o autor "pode ser considerado pessoa com insuficiência econômica neste momento" (item "Conclusão"), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência desde o dia posterior à data de sua cessação indevida (DIB em 02/04/2022 e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida — já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) —, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (c) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal