Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Diante do pactuado, determino o imediato desbloqueio do valor penhorado na conta da parte executada, através do sistema Sisbajud, bem como a interrupção da reiteração automática de ordens de bloqueio. Em caso de já ter ocorrido à transferência do valor para conta judicial, determino de a expedição de alvará eletrônico em favor da executada. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003340-71.2023.8.16.0115 Processo: 0003340-71.2023.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$2.903,22 Exequente(s): DARLEI PRAVATO Executado(s): RAFAEL CRISTIAN SALES DA SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DARLEI PRAVATO em desfavor de RAFAEL CRISTIAN SALES DA SILVA, todos qualificados na inicial. O feito tramitou regularmente até que sobreveio aos autos a manifestação de seq. 103.1, através da qual as partes comunicaram a celebração de transação e requereram sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Diante do pactuado, determino o imediato desbloqueio do valor penhorado na conta da parte executada, através do sistema Sisbajud, bem como a interrupção da reiteração automática de ordens de bloqueio. Em caso de já ter ocorrido à transferência do valor para conta judicial, determino de a expedição de alvará eletrônico em favor da executada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito