Ementa
resentes autos, no qual se apura a prática prevista no art. 331, caput, do Código Penal. Em audiência preliminar, foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos, mediante prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em parcela única, com vencimento em 28/09/2026, a qual foi aceita pelo noticiado, por intermédio da advogada plantonista. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. Diante da situação havida, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o noticiado CHARLES INACIO DA SILVA. a) Expeça-se a guia para pagamento, na forma consignada no termo de audiência. b) Intime-se o noticiado para que cumpra integralmente a obrigação assumida, devendo comprovar nos autos o adimplemento da prestação no prazo estabelecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-46.2026.8.16.0147 Processo: 0002934-46.2026.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 02/08/2026 Autoridade(s): Autor do Fato(s): CHARLES INACIO DA SILVA (RG: 476105006 null/SP e CPF/CNPJ: 414.185.088-88) Avenida Reneeville, 829 CONDOMINIO chacaras - Reneville - MAIRINQUE/SP - CEP: 18.120-360 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de CHARLES INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, no qual se apura a prática prevista no art. 331, caput, do Código Penal. Em audiência preliminar, foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos, mediante prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em parcela única, com vencimento em 28/09/2026, a qual foi aceita pelo noticiado, por intermédio da advogada plantonista. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. Diante da situação havida, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o noticiado CHARLES INACIO DA SILVA. a) Expeça-se a guia para pagamento, na forma consignada no termo de audiência. b) Intime-se o noticiado para que cumpra integralmente a obrigação assumida, devendo comprovar nos autos o adimplemento da prestação no prazo estabelecido. c) Aguardem-se em Secretaria até o integral cumprimento da transação penal. Em caso de descumprimento, remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, com o regular prosseguimento do feito. d) Nomeio a advogada, Dra. MARCELLE DE LIMA CORDEIRO, OAB/PR nº 93.981, para a defesa do noticiado. A fixação de honorários se dará por ocasião da conclusão do processo. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora