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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008509-25.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0008509-25.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-25.2026.8.16.0021 Processo: 0008509-25.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$2.965,13 Requerente(s): LOURDES COTIENSCHI DE LIMA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por LOURDES COTIENSCHI DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. A autora alega ser servidora pública municipal do Município de Cascavel, regida pelo regime estatutário, com direito à revisão geral anual de seus vencimentos, cuja data-base é fixada em 1º de maio de cada ano, nos termos do art. 254 da Lei Municipal nº 2.215/1991 e do art. 37, X, da Constituição Federal. Sustenta que o ente municipal deixou de observar a data-base legal nos anos de 2020 e 2021, promovendo a revisão salarial de forma extemporânea, com percentuais inferiores e pagamentos parcelados, o que ocasionou perdas remuneratórias. Afirma que a LC nº 173/2020 apenas suspendeu temporariamente os efeitos financeiros das vantagens funcionais, não tendo suprimido o direito à revisão, sendo certo que a LC nº 226/2026 revogou a vedação então existente e autorizou expressamente os pagamentos retroativos referentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, desde a data-base de 1º de maio, de forma integral e sem parcelamento, com reflexos nas demais verbas estatutárias, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em contestação, o réu sustenta que a pretensão autoral extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, porquanto a definição de critérios relativos à concessão, forma e momento da revisão geral anual insere-se no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo, mediante edição de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, bem como a Súmula Vinculante nº 37, defendendo a inexistência de direito subjetivo à revisão automática ou à recomposição integral de perdas inflacionárias, vedada a fixação judicial de vencimentos ou reajustes. Alega, ainda, que a Administração Municipal não se manteve omissa, tendo editado leis específicas que disciplinaram a revisão remuneratória nos períodos questionados, ainda que de forma escalonada e em momento posterior à data-base, o que, por si só, afastaria a alegação de ilegalidade. Sustenta que os critérios adotados observaram a realidade orçamentária e financeira do ente público, bem como os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ressaltando que a revisão geral anual não se confunde com correção inflacionária integral nem assegura a preservação automática do poder aquisitivo dos vencimentos. Argumenta, por fim, que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu validamente a concessão de vantagens e reajustes no período da pandemia da COVID-19, medida cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que a posterior edição da Lei Complementar nº 226/2026 não impôs obrigação de pagamento retroativo, limitando-se a autorizar, de forma facultativa e condicionada à disponibilidade orçamentária, eventual reconhecimento dos efeitos financeiros pelos entes federativos. Invoca o princípio da reserva do possível, suscita a prescrição quinquenal e requer a total improcedência da ação. Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, quanto aos anos de 2020 e 2021, observa-se que a Lei Complementar n. 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/2000 e estabeleceu restrições expressas à concessão de reajustes e vantagens a servidores públicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º da referida lei: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (...); No Tema 1137, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Assim, observa-se que a atuação do Município de Cascavel, ao não promover a revisão nesses anos, encontra-se devidamente justificada. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) – Grifei. Em 2026, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226/2026, conhecida como “Lei do Descongela”, que passou a autorizar, de forma condicionada, o pagamento retroativo de determinadas vantagens funcionais referentes ao período de 2020 a 2021. Transcreve-se o teor do referido diploma legal: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Contudo, em que pese a nova legislação, quanto ao pagamento dos valores retroativos a este período, o art. 8º-A da mencionada LC nº 226/2026 possui natureza de norma de eficácia limitada, ao dispor que a autorização para tais pagamentos "poderá" advir de lei do respectivo ente federativo. Configura-se, assim, uma faculdade conferida à Administração Pública local, cuja plena aplicação está condicionada à discricionariedade legislativa e à disponibilidade orçamentária do ente. No caso do Município de Cascavel, inexiste lei municipal específica que tenha autorizado o pagamento retroativo das parcelas relativas à data-base dos anos de 2020 e 2021. Cumpre destacar, ademais, que eventual reconhecimento judicial do direito pretendido implicaria a imposição de obrigação financeira ao ente público sem a correspondente autorização legislativa específica e sem demonstração de prévia dotação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar o pagamento retroativo pretendido, sem a correspondente previsão em lei municipal e sem demonstração de disponibilidade orçamentária, implicaria indevida interferência na esfera de atuação dos demais Poderes, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador local ou à Administração Pública para instituir obrigação financeira não prevista em lei, sob pena de criação judicial de despesa pública, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. Dessa forma, considerando, inicialmente, a vigência da LC nº 173/2020, que suspendeu a data-base, e, posteriormente, a superveniência da LC nº 226/2026, a qual condicionou o pagamento retroativo à existência de lei específica, não há como acolher os pedidos relativos aos anos de 2020 e 2021. Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta