Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0016856-87.2021.8.16.0129

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0016856-87.2021.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa antes da citação dos executados.4. A ausência de citação inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239, I, 924, II; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025.