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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0046554-69.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0046554-69.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0046554-69.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$990,46 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): Aparecida do Carmo Luiz SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois, havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. 3. Nos termos do acordo, interrompa-se a ordem de bloqueio perante o Sisbajud, converta-se em penhora a quantia de R$ 250,82 e R$ 30,00 e expeça-se o respectivo alvará em favor da parte Exequente. 3.1. Todos os demais valores eventualmente constringidos deverão ser desbloqueados/restituídos à parte devedora. 3.2. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3.3. Intime-se a executada da presente decisão, acostando cópia da petição de seq.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0046554-69.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$990,46 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): Aparecida do Carmo Luiz SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois, havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. 3. Nos termos do acordo, interrompa-se a ordem de bloqueio perante o Sisbajud, converta-se em penhora a quantia de R$ 250,82 e R$ 30,00 e expeça-se o respectivo alvará em favor da parte Exequente. 3.1. Todos os demais valores eventualmente constringidos deverão ser desbloqueados/restituídos à parte devedora. 3.2. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3.3. Intime-se a executada da presente decisão, acostando cópia da petição de seq. 70 com as informações necessárias para pagamento das parcelas do acordo. 4. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito