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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0022891-78.2025.8.16.0014

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0022891-78.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS (MERCADO LIVRE). SERVIÇO LOGÍSTICO DE ARMAZENAMENTO E ENVIO DE PRODUTOS. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DESCARTE DOS PRODUTOS PERTENCENTES À AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. DESCARTE DE MERCADORIAS DECORRENTE DA SUSPENSÃO DE CONTA DA AUTORA/APELADA. SUSPENSÃO RECONHECIDA COMO IRREGULAR EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ILICITUDE DO DESCARTE CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA SOBRE O RISCO DE DESCARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, condenando a plataforma digital de vendas (Mercado Livre) ao pagamento de indenização em razão do descarte de mercadorias pertencentes à autora/apelada.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descarte das mercadorias armazenadas em centro logístico da plataforma digital de vendas foi legítimo; e (ii) saber se os danos materiais foram suficientemente comprovados pelo inventário dos produtos descartados e demais documentos constantes dos autos.III. Razões de decidir3. A suspensão da conta da vendedora na plataforma digital foi reconhecida como indevida em ação anterior transitada em julgado, circunstância que impede reconhecer a legitimidade dos efeitos dela decorrentes, inclusive a exigência de retirada dos produtos armazenados e o posterior descarte das mercadorias.4. O descarte das mercadorias não decorreu de inadimplemento imputável à vendedora, mas de ato anterior reconhecido judicialmente como ilícito. Assim, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano patrimonial mostra-se evidente, pois, sem a suspensão indevida da conta, não haveria razão para a eliminação do estoque.5. Incumbia à fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar alguma excludente de responsabilidade, especialmente a existência de comunicação válida sobre o risco de descarte, ônus do qual não se desincumbiu.6. A impugnação genérica da apelante aos valores indicados não é suficiente para afastar a condenação, pois não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar a documentação produzida, nem demonstrado erro específico nos quantitativos ou nos preços atribuídos aos produtos descartados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O exercício regular de direito contratual não se configura quando a conduta impugnada decorre de ato anterior ilícito atribuído à própria fornecedora. 2. A impugnação genérica ao inventário dos produtos descartados e aos valores indicados é insuficiente para afastar a indenização material quando inexistente contraprova concreta.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.