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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4003020-37.2026.8.16.4321

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4003020-37.2026.8.16.4321
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS EM REGIME FECHADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica à sentenciada, mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada a 11 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes de associação e financiamento ao tráfico, relativos a fatos ocorridos em 2009. O órgão ministerial sustentou a inviabilidade da benesse a apenada em regime fechado, o cumprimento de fração reduzida da pena e a ausência de demonstração da imprescindibilidade exclusiva materna. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão da prisão domiciliar à apenada em regime fechado, mãe de crianças menores de 12 anos, independentemente da demonstração da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos; e (ii) saber se o percentual reduzido de pena cumprido constitui óbice à concessão ou à manutenção da prisão domiciliar humanitária fundada na maternidade. III. Razões de decidir 1. A prisão domiciliar, embora reservada pelo art. 117 da LEP ao regime aberto, admite extensão excepcional aos regimes fechado e semiaberto em favor de mães de crianças menores de 12 anos, à luz da proteção integral consagrada no art. 227 da CF/1988. 2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a crianças menores de 12 anos é legalmente presumida (art. 318, V, do CPP), não se exigindo da genitora a demonstração de exclusividade ou de ausência de outros familiares. 3. As condições peculiares de vulnerabilidade da prole reforçam a medida: um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 1 e uma filha em primeira infância, com menos de 6 anos de idade e sob acompanhamento neuropediátrico, hipótese com esteio autônomo no art. 318, III, do CPP e na Lei nº 13.257/2016, cuja incidência decorre da faixa etária, independentemente da comprovação de deficiência.4. Estão preenchidos os requisitos negativos do art. 318-A do CPP, pois os crimes de associação e financiamento ao tráfico não envolvem violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra os filhos, inexistindo situação excepcional que contraindique a benesse. 5. Os elementos dos autos evidenciam a reduzida disponibilidade paterna para a assistência diurna contínua, dada a atividade do genitor como motorista de caminhão, sendo certo que a eventual existência de rede de apoio não constitui, por si só, circunstância excepcional apta a contraindicar a medida, além do cumprimento regular da monitoração eletrônica, sem registro de violações.6. O percentual reduzido de pena cumprido não constitui requisito legal para a prisão domiciliar humanitária fundada na maternidade, sendo vedado ao julgador instituir óbice temporal não previsto em lei. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: é cabível a extensão da prisão domiciliar à apenada em regime fechado ou semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos, independentemente da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida, salvo situação excepcional. A concessão da benesse pressupõe a ausência de crime praticado com violência ou grave ameaça e a inexistência de delito cometido contra a prole. O percentual reduzido de pena cumprido não constitui óbice à prisão domiciliar humanitária fundada na maternidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 317, 318, III e V, 318-A, 586 e 588; LEP, arts. 117, 146-D e 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36; Lei nº 13.257/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 700; STJ, AgRg no HC 1.090.212/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.072.605/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, AgExPe 4004800-46.2025.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025. Resumo em linguagem acessível: Uma mãe de duas crianças pequenas, condenada por tráfico, teve o direito de cumprir a pena em casa, com tornozeleira eletrônica, em vez de ficar na prisão. O Ministério Público recorreu para que ela voltasse ao presídio, mas o Tribunal manteve a decisão. A lei presume que crianças com menos de 12 anos precisam da mãe por perto, então ela não precisa provar que é a única pessoa capaz de cuidar dos filhos. No caso, um filho tem autismo e a outra é bem pequena e tem acompanhamento médico. Além disso, os crimes não envolveram violência e o pai trabalha o dia todo como motorista de caminhão, tendo pouca disponibilidade para cuidar das crianças durante o dia. Resultado prático: a mãe continua em casa, com tornozeleira, cuidando dos filhos, e a pena segue sendo cumprida e fiscalizada.