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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005621-37.2023.8.16.0038

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0005621-37.2023.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não foram realizados atos processuais pela defesa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0005621-37.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.495,38 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO SENTENÇA Apesar de devidamente intimada, a parte demandante deixou de se cumprir as diligências necessárias ao efetivo prosseguimento da demanda. Por tal motivo, foi determinada a intimação pessoal da parte para que promovesse o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Apesar de devidamente intimada no endereço conhecido nos autos, a parte autora quedou-se inerte. Ainda que porventura a carta de intimação tivesse voltado negativa, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessa, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Verifica-se que o autor deixou de praticar os atos e diligências que lhe competia, ou seja, abandonou a causa há mais de 30 (trinta) dias, mesmo após tendo sido intimada pessoalmente para tanto. Ressalte-se que até o presente momento não houve sequer perfectibilização do ato citatório. A paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, conforme expressão contida no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, é motivo para extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não foram realizados atos processuais pela defesa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito