Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003119-49.2025.8.16.0170 Processo: 0003119-49.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): ROSILENO REINA Requerido(s): Nelson Reina Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ROSILENO REINA em face de NELSON REINA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o requerido possui 83 anos de idade, é portador de demência de Alzheimer em fase avançada, estágio 3, e apresenta perda progressiva do discernimento há aproximadamente um ano, não possuindo condições de gerir seus bens ou praticar os atos da vida civil. O autor afirma ser filho do interditando, residir no mesmo imóvel e prestar-lhe auxílio cotidiano. Sustenta, ainda, que a esposa do requerido, em razão da idade avançada e de diversos problemas de saúde, não possui condições de exercer a curatela. Em sede de tutela de urgência, requer sua nomeação como curador provisório. Ao final, requer a procedência da ação, com a decretação da interdição de Nelson Reina e sua nomeação como curador definitivo, além da realização de perícia médica e das demais providências legais pertinentes. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória (mov. 18.1). Decisão indeferindo o pedido de curatela provisória, determinando a realização de prova pericial e estudo social (mov. 21.1). Audiência de instrução, com realização de entrevista do interditando e nomeação de curador especial para atuar na defesa do requerido (movs. 53 e 54.1). Manifestação pelo curador nomeado apresentando impugnação por negativa geral (mov. 60.1). Relatório de Estudo Social (mov. 80.1). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência e nomeando o autor como curador provisório do interditando (mov. 92.1). Laudo médico (mov. 112.1). Manifestação das partes acerca do laudo médico (movs. 117.1 e 121.1). Alegações finais pelas partes (movs. 140.1 e 141.1). Parecer ministerial (mov. 144.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald sobre o tema: A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015.[1] Conforme se extrai do disposto no art. 84, caput, da Lei nº. 13.146/2015: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, ocorre a nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, devendo ser, de acordo com o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, tendo natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. Assim, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador e quando não for possível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. O laudo médico (mov. 112.1) concluiu que: Outrossim, segundo relatório de estudo social (mov. 80.1) acostado aos autos: Concluo, portanto, que o requerido apresenta incapacidade e não tem condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Também não se vislumbra nestes autos qualquer intuito fraudulento no pedido formulado, pois o autor é filho do interditando, presumindo-se a boa-fé do pedido. Ademais, restou evidenciado que “o requerido está recebendo os devidos cuidados para manutenção de seu bem-estar” (mov. 80.1). Por fim, cabe registrar que, em casos excepcionais, especialmente quando não há controvérsia quanto a interdição, é possível dispensar a realização da prova pericial e do estudo social, e mitigar o alcance do art. 753 do CPC, pela aplicação subsidiária do artigo 472 do CPC. Assim, o laudo médico e o estudo social revelam que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no artigo 3º do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO NOS AUTOS – ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ A função desempenhada pelo curador nomeado compete à Defensoria Pública Estadual. Contudo, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que o Estado do Paraná não possui estrutura de Defensoria Pública atuante em todo o Estado, sendo necessária nomeação de advogados particulares na função da Defensoria Pública, na forma da lei. A fixação de honorários do defensor dativo é direito constitucional (CF, art. 7º) que prevê que todo trabalho deve ser remunerado, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, consoante entendimento pacífico do STF, senão vejamos: Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado.[2] Ressalto que o fato do Estado do Paraná não ter participado da relação processual não o exonera do pagamento dos honorários ao defensor, pois é notório que o Estado do Paraná descumpriu o dever público de instituir a Defensoria Pública, a fim de garantir o livre acesso ao Poder Judiciário e o direito à própria justiça, estabelecido nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. Portanto, desde já, esclareço que inexiste ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tampouco ao disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece a tabela de honorários da Advocacia Dativa para honorários de curador especial, na área cível (itens 2.8 e 2.9). Desta feita, na forma da fundamentação acima, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários do curador especial, Dr. C ROBSON AKIO SAWADA – OAB/PR 77.291, ante a sua atuação nos autos, observados os valores previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, que serão pagos pelo Estado do Paraná. Sobre o valor dos honorários deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECRETO A CURATELA RELATIVA de NELSON REINA restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Nomeio curador ao interditando o autor ROSILENO REINA, a quem incumbirá prestar assistência ao interditando nos atos patrimoniais e negociais e a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15). Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários arbitrados ao Curador Especial, servindo a presente sentença como certidão, em conformidade com o art. 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Paraná; na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se mandado de averbação no Registro Civil competente, conforme dispõe o art. 755, inciso III, do CPC, e arts. 92 e 93 da Lei nº. 6.015/73. Após, intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso legal, em livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação, na forma do artigo 759 do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v. 10. [2] STF. RE 222.373 e 221.486, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma - Informativo STF 188.