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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0003008-77.2025.8.16.0069

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003008-77.2025.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1. Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 76, correspondente, fixando o saldo devedor em R$ 87.387,58, atualizado até a data-base do cálculo, sem prejuízo da incidência dos consectários legais posteriores até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Processo: 0003008-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.387,21 Exequente(s): VANESSA MILENA BACON MENEGUIN Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. VISTOS. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vanessa Milena Bacon Meneguin em face de Itaú Unibanco S.A.. A executada apresentou embargos à execução, sustentando excesso de execução e defendendo a existência de compensações e abatimentos que reduziriam substancialmente o crédito exequendo. Entre os argumentos apresentados, destacou a necessidade de compensação da quantia de R$ 22.399,71, alegadamente relacionada à aquisição de veículo mediante consórcio (mov. 13). Em razão da divergência instaurada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Após esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo, sobreveio novo cálculo em 08/07/2026, ocasião em que foi excluída a compensação controvertida, por não guardar correspondência com o título executivo judicial, apurando-se crédito atualizado de R$ 115.755,96, composto por R$ 100.657,36 a título de principal e R$ 15.098,60 referentes a honorários advocatícios. Após a dedução do valor já levantado/pago de R$ 28.368,38, restou saldo devedor de R$ 87.387,58 (mov. 76). A exequente manifestou expressa concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria, ao passo que a executada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 82). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de valores relacionados ao contrato de consórcio mencionado pela executada. Entretanto, conforme já observado nos autos, o título executivo judicial reconheceu a ilegalidade de cobranças referentes a tarifas bancárias, seguros, prêmio VGBL, Associação Evangelizar e Fundação João Paulo II, determinando a restituição dos respectivos valores. Não houve qualquer pronunciamento jurisdicional acerca de eventual crédito decorrente de contrato de consórcio ou financiamento de veículo. Assim, a pretendida compensação extrapola os limites objetivos da coisa julgada e do título executivo, não podendo ser admitida nesta fase processual. Além disso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão proferido pela Turma Recursal, apresentando-se tecnicamente adequado e devidamente fundamentado. A embargante não produziu elementos aptos a infirmar as conclusões do contador judicial, limitando-se a reiterar teses já submetidas à análise dos autos. Dessa forma, deve prevalecer o cálculo apresentado pela Contadora Judicial. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1. Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 76, correspondente, fixando o saldo devedor em R$ 87.387,58, atualizado até a data-base do cálculo, sem prejuízo da incidência dos consectários legais posteriores até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 08 de setembro de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto