Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-13.2026.8.16.0140 Processo: 0001987-13.2026.8.16.0140 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$52.881,31 Embargante(s): CLAUDINO FRANCESQUETTO Embargado(s): CELIO CAITANO JUNIOR – ME (Athos Arquitetura e Construção) ITAMAR ANTONIO SIGNORI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de medida liminar, ajuizada por Claudino Francischetto em face de Itamar Antonio Signori e Célio Caitano Junior – ME, todos qualificados nos autos. Relata a parte embargante, em síntese, que é terceira estranha à execução nº 0002242-10.2022.8.16.0140 e que sofreu ameaça de constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 31.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão. Aduz que adquiriu o referido bem de forma regular por meio de adjudicação realizada nos autos nº 0006086-42.2022.8.16.0083, com expedição da carta de adjudicação em 27/10/2023. Sustenta que, quando da aquisição, não havia registro de penhora ou restrição que impedisse a transação, inexistindo prova de má-fé, invocando em seu favor o Tema 243 do STJ e a Súmula 375 do STJ. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela liminar para suspensão dos atos constritivos e manutenção da posse, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel, com condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobreveio decisão determinando a intimação do embargante para esclarecer seu interesse de agir, diante da constatação de que já havia alienado o imóvel e de que os atuais proprietários ajuizaram ação própria de embargos de terceiro (autos nº 0001926-55.2026.8.16.0140), na qual deferida tutela provisória para suspender os atos constritivos incidentes sobre o mesmo bem. Em manifestação, o embargante sustentou que a propositura da demanda era necessária à época do ajuizamento e reconheceu a existência de fato superveniente apto a caracterizar a perda do objeto, requerendo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado, a declaração de que não agiu de má-fé, a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade e, sucessivamente, sua exclusão do polo passivo da ação principal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à verificação das condições da ação relativamente à parte embargante, no que tange ao prosseguimento da presente ação de embargos de terceiro, cujo objeto é o afastamento de ato constritivo, ou de sua ameaça, incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 31.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual de tutela da posse ou da propriedade de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que lhe pertence. Nesse sentido, dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A legitimidade para o manejo da ação, portanto, decorre necessariamente da condição de proprietário ou possuidor do bem objeto da constrição, sendo essa a pertinência subjetiva exigida para figurar no polo ativo da demanda. No caso dos autos, extrai-se da própria petição inicial que a aquisição do imóvel pelo embargante se deu por meio da carta de adjudicação expedida em 27/10/2023, nos autos nº 0006086-42.2022.8.16.0083. Ocorre que, posteriormente, em 22/02/2025, o embargante alienou o referido bem a terceiros, quais sejam Leandro José Pereira e Francieli Mazon Pereira, de modo que, a partir daquela data, já não mais ostentava a titularidade do imóvel objeto da controvérsia. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 2026, quando o embargante já não era proprietário nem possuidor do bem cuja constrição pretende afastar. Não detendo, ao tempo da propositura da demanda, a qualidade de titular do domínio ou da posse exigida pelo art. 674 do Código de Processo Civil, revela-se manifesta a ilegitimidade ativa do embargante para o manejo dos presentes embargos de terceiro. Com efeito, ao pleitear a proteção de bem que já não lhe pertencia, o embargante pretende, em nome próprio, tutelar direito alheio — de titularidade dos atuais proprietários —, em afronta ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Não havendo autorização legal para tanto, a carência da ação, sob o prisma da legitimidade, é medida que se impõe. Da mesma ausência de titularidade decorre, como consequência lógica, a falta de interesse de agir do embargante, porquanto, não sendo mais proprietário nem possuidor do bem, nenhum resultado prático e útil poderia advir-lhe do provimento postulado, ausente, pois, o binômio necessidade/utilidade que informa essa condição da ação. A tanto se soma que os atuais adquirentes do bem já deduziram pretensão própria, por meio dos Embargos de Terceiro nº 0001926-55.2026.8.16.0140, nos quais foi inclusive deferida tutela provisória para suspender os atos constritivos incidentes sobre o mesmo imóvel, o que reforça a inutilidade da manutenção da presente demanda. Instado a esclarecer o ponto, o embargante limitou-se a sustentar que a propositura da ação era necessária à época do ajuizamento e a reconhecer a existência de fato superveniente apto a caracterizar a perda do objeto, sem, contudo, demonstrar de que forma permaneceria titular de direito ou interesse jurídico próprio a legitimar a continuidade da demanda. Configurada, pois, a carência da ação, seja pela ilegitimidade ativa, seja pela ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, quanto ao pedido de exclusão do embargante do polo passivo da ação de execução nº 0002242-10.2022.8.16.0140, tem-se que a pretensão não comporta acolhimento, porquanto o embargante não figura em qualquer dos polos da referida demanda executiva, cujas partes são o exequente Itamar Antonio Signori e a executada Célio Caitano Junior – ME. Não integrando o embargante a relação processual da execução, revela-se logicamente inviável determinar sua exclusão de polo que jamais ocupou, impondo-se o indeferimento do pleito. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa do embargante e a consequente ausência de interesse de agir. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto sequer recebida a petição inicial e formada a relação processual em contraditório com a parte embargada, inexistindo, portanto, sucumbência apta a ensejar a fixação da verba honorária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito