Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-61.2017.8.16.0174 Processo: 0000717-61.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$690,62 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (RG: 56918 OAB/PR e CPF/CNPJ: 729.961.619-04) Rua Marechal Hermes, 92 SALA 02 E 03 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 bloco c, 1ºandar - santo amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): JAIR BARBOSA, (CPF/CNPJ: 435.512.469-04) Alameda Xingu, 512 21º ao 31º andar - Alphaville - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.455-030 1. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI promove cumprimento de sentença em face de JAIR BARBOSA, com lastro no título executivo judicial constituído nos próprios autos, oriundo da sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a qual, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidou nas mãos de instituição financeira o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito nos autos e condenou o réu, a título de sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 44). Transitada em julgado a sentença, procedeu-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, seguindo-se a retificação do polo ativo para nele figurar o advogado titular da verba honorária sucumbencial (mov. 99 e mov. 360). Não satisfeito voluntariamente o débito, sucederam-se, ao longo de anos, reiteradas diligências de constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados, consistentes em ordens de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas BacenJud e Sisbajud, em decretação de indisponibilidade de bens, em restrições de veículos pelo sistema Renajud e em buscas junto ao INFOJUD, ao INSS, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao SerasaJud, todas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis (mov. 124 e seguintes). As poucas ordens de bloqueio que lograram alcançar valores atingiram, de forma exclusiva, verbas de natureza alimentar depositadas em contas de titularidade do executado, provenientes de aposentadoria por idade e de pensão por morte, reconhecidas impenhoráveis na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com determinação de imediato desbloqueio, tendo-se ao executado, ainda, deferido a gratuidade da justiça (mov. 261, mov. 430 e mov. 562). Ante a ausência de bens penhoráveis, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardariam, durante o prazo prescricional, a manifestação da parte interessada (mov. 490 e mov. 538). Desarquivados os autos a pedido da exequente, renovaram-se as diligências constritivas, uma vez mais frustradas, sobrevindo a suspensão da execução por não localização de bens penhoráveis (mov. 540 e mov. 568). O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, sustentando que o feito tramita desde 2019 sem alcançar resultado útil à satisfação do crédito; os atos executivos recaíram reiteradamente sobre verbas alimentares indispensáveis à sua subsistência; é pessoa idosa, com setenta anos de idade, residente no interior do Estado, cuja única fonte de renda são benefícios previdenciários; ao final, pugnou pelo cancelamento das ordens de bloqueio e das restrições decorrentes dos autos (mov. 575). Franqueado o contraditório, a parte exequente alegou a inexistência de prescrição intercorrente, aduzindo que não teria havido sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, marco inicial que reputa essencial à contagem do prazo; jamais deixou de atender às determinações judiciais; eventual lapso temporal decorreria de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a dificuldade de localização de bens do devedor, ônus mitigado pelo dever de cooperação; subsidiariamente, requereu, na hipótese de acolhimento da prescrição, o afastamento das custas e dos honorários (mov. 577 e mov. 580). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. A prescrição intercorrente é instituto que se opera após a citação, no curso do processo, despontando nos casos em que o credor, a quem incumbe prezar pelo regular andamento do feito, mostra‑se inerte e dá causa à paralisação da execução. Assim como a prescrição almeja a segurança jurídica, impedindo que uma pretensão não exercida durante anos venha a sê‑lo a qualquer tempo, também a prescrição intercorrente atua para evitar a eternização e a morosidade dos processos judiciais. Nos termos do enunciado de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Cuidando‑se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa e líquida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instituto sofreu alterações com a Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, quando passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Anteriormente a essa Lei, o Código de Processo Civil estabelecia que, não localizados bens penhoráveis, operar‑se‑ia a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correria a prescrição, e apenas após esse período, sem manifestação do exequente, começaria a fluir o prazo prescricional. Cuidando‑se de regra de direito processual, sua aplicação observa o artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a norma incide imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Duas situações, pois, apresentam‑se para a aplicação da prescrição intercorrente. Nos casos em que houve, até 26 de agosto de 2021, a determinação de suspensão da execução por 1 (um) ano ou o arquivamento provisório por não localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente tem início após o transcurso desse ano. Para os feitos em que ainda não havia determinação de suspensão ou arquivamento provisório quando do advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, esgotada sem êxito a primeira diligência de constrição, consistente na ordem de bloqueio de ativos financeiros que resultou negativa em momento anterior a 26 de agosto de 2021, atrai-se a primeira das situações acima delineadas, de modo que o prazo prescricional tem início após o transcurso do ano de suspensão (mov. 124). Incidindo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da primeira diligência infrutífera havida em 12 de novembro de 2019, durante o qual não corre a prescrição, o termo inicial do quinquênio prescricional se operou em 12 de novembro de 2020. Adotada a contagem do art. 132, § 3º, do Código Civil, e sem que sobreviesse ato idôneo a interromper o prazo, a prescrição intercorrente se consumou em 12 de novembro de 2025. As diligências promovidas no curso da execução (ordens de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas conveniados, restrições de veículos pelo sistema Renajud, decretação de indisponibilidade de bens e requisições de informações a órgãos públicos) resultaram negativas quanto à localização de bens penhoráveis e não têm o condão de interromper o prazo, porquanto não configuram constrição efetiva. Nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 568, segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são as únicas ocorrências aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ponto nodal, no caso concreto, é que os únicos bloqueios que chegaram a alcançar numerário atingiram, de forma exclusiva, verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pelo executado), reconhecidas impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por isso, sucessivamente desbloqueadas (mov. 261, mov. 430 e mov. 562). A constrição de verba absolutamente impenhorável é juridicamente ineficaz e não se qualifica como efetiva constrição patrimonial para os fins do Tema 568, de sorte que, ao longo de toda a tramitação, jamais se aperfeiçoou ato constritivo apto a interromper o lapso prescricional. No período posterior ao termo inicial, sobrevieram tão somente sucessivos requerimentos de renovação de diligências constritivas, desprovidos de aptidão para impulsionar utilmente a satisfação do crédito. Não socorre a parte exequente a alegação de ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Sob a sistemática atualmente vigente (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, e a exegese consolidada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, contando-se o prazo independentemente de despacho que o declare e sem que se exija, para a sua deflagração, a prévia intimação pessoal do exequente. O que a lei assegura é o contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, exigência aqui rigorosamente observada (mov. 577). Tampouco aproveita à exequente a invocação de sua própria diligência e do dever de cooperação. O relevante empenho na formulação de sucessivos pedidos de constrição, conquanto ateste o interesse na satisfação do crédito, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, pois, à luz do Tema 568, apenas a efetiva constrição patrimonial ostenta tal eficácia interruptiva, não bastando o reiterado peticionamento em juízo. O dever de cooperação inscrito no art. 6º do Código de Processo Civil não tem o efeito de suspender ou de interromper o prazo prescricional, nem de convalidar a inércia executiva objetivamente configurada pela ausência de resultado útil ao longo do quinquênio. A prescrição, ademais, constitui matéria cognoscível de ofício, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consumado o prazo quinquenal sem qualquer ato idôneo a impulsionar a execução, a inarredável conclusão é a de que se operou a prescrição intercorrente da pretensão executória remanescente, impondo‑se a extinção do feito. 3. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva porventura remanescente e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção pela prescrição intercorrente, sem ônus processuais para as partes no que tange às custas remanescentes e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exegese do art. 921, § 5º, do CPC. 3.1. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições/restrições porventura ainda existentes por ordem decorrente destes autos. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito