Ementa
direito civil e processual civil. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). sentença de improcedência. apelação cível. inovação recursal. conhecimento parcial. ausência de impugnação específica da assinatura. inaplicabilidade do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. contratação comprovada. disponibilização dos valores. regularidade da relação jurídica. não utilização do cartão. circunstância que não invalida o negócio jurídico. manutenção da sentença. recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou nunca ter contratado os contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).II. Questões em discussão 1. A controvérsia cinge-se a: (i) existência ou inexistência da relação contratual entre as partes; (ii) eventual nulidade dos contratos por prática abusiva e vício de informação; (iii) responsabilidade da instituição financeira pelas cobranças realizadas.III. Razões de decidir2. As alegações relativas ao alegado desvirtuamento da modalidade contratual, violação do dever de informação, indução da consumidora em erro e abusividade do cartão de crédito consignado constituem inovação recursal, porquanto não integraram a causa de pedir deduzida na petição inicial nem foram suscitadas na impugnação à contestação.3. A apelante não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, limitando-se a alegar a não recepção e não utilização dos cartões, não requerendo perícia grafotécnica, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e mantém o ônus probatório da instituição financeira devidamente cumprido.4. A prova documental apresentada pelo banco demonstra a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores à autora e a existência do negócio jurídico, não havendo demonstração de fraude ou vício de consentimento que justifique a anulação do contrato ou a restituição dos valores cobrados.5. O fato de a autora não ter desbloqueado ou utilizado o cartão não interfere na validade da contratação, que resta comprovada pela assinatura e pelos documentos juntados.IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas em contratos bancários afasta a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. 2. A validade do contrato de cartão de crédito consignado resta configurada pela assinatura e pelo proveito econômico obtido, não sendo elidida pela não utilização ou desbloqueio do cartão pela parte contratante.”_________Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I e 85, §11; CDC, arts. 6º, inciso VIII.Jurisprudência citada: TJPR, Apelação Cível 0008519-39.2022.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, 30/06/2023; TJPR, Apelação Cível 0000364-27.2020.8.16.0041, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, 19/05/2023; TJPR, Apelação Cível 0022297-26.2023.8.16.0017, Rel. Desª Subs. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, 19/08/2024.