Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003139-41.2025.8.16.0105

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003139-41.2025.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, JULGANDO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 1.1 da cédula nº 111431186, no ponto em que estipula a capitalização diária sem informar a taxa diária, determinando o recálculo com a preservação da capitalização mensal, e CONDENAR o réu a restituir de forma simples a eventual diferença; b) DECLARAR a abusividade da tarifa de registro no que excede o teto do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, e CONDENAR o réu a restituir em dobro o excesso de R$ 176,63, perfazendo R$ 353,26 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos); e c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantidas as taxas pactuadas, a capitalização mensal, as tarifas de cadastro e de avaliação e o seguro prestamista. 6. Sobre as quantias a restituir incidirá correção pelo IPCA desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). 7. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas na proporção de 90% para o autor e 10% para o réu, e fixo honorários em 10%, ao patrono do autor sobre o proveito por ele obtido, e ao patrono do réu sobre a parcela do valor atualizado da causa em que o autor decaiu (arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º). 8. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Tribunal. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003139-41.2025.8.16.0105 Processo: 0003139-41.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$7.362,98 Autor(s): EDEMAR GOMES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. EDEMAR GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS em face de BANCO PAN S.A., também qualificado Em sua petição inicial a parte autora aduziu, em síntese: a) que celebrou, em 15/05/2024, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, com liberação líquida de R$ 8.500,00 e total financiado de R$ 12.269,88, em 24 parcelas de R$ 611,36; b) que o contrato adotou a Tabela Price e, com ela, a capitalização composta, sem informação clara; c) que, pelo método Gauss, com a mesma taxa de 1,48% ao mês, a prestação seria de R$ 511,25, apurando parecer particular diferença de R$ 462,98 (mov. 1.12); d) que lhe foram impostas tarifa de cadastro de R$ 850,00, avaliação de R$ 650,00, registro de R$ 350,00 e seguro de R$ 1.600,00, sem contraprestação; e e) que a relação é de consumo, com direito à inversão do ônus e à repetição em dobro. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para limitação das parcelas e proibição da inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, a gratuidade de justiça, a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada e devolução dos valores. Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2 a 1.12). A tutela foi indeferida, ocasião em que se deferiu a gratuidade e se determinou a citação (mov. 26.1), vindo o réu, citado por carta com aviso de recebimento positivo em 12/03/2026 (mov. 42.1), a contestar (mov. 46.1). Em sua defesa, o réu arguiu falta de interesse pela quitação do contrato e sustentando a licitude da capitalização pactuada, a validade das tarifas e a facultatividade do seguro, contratado em termo apartado, e instruindo a defesa com o termo de avaliação, o gravame, a cédula e o dossiê de contratação (mov. 46.2 a 46.5). Sobreveio réplica (mov. 52.1) e, intimadas as partes a especificarem provas (mov. 53.1), ambas requereram o julgamento antecipado (mov. 56.1 e 57.1), juntando o réu a declaração de registro do contrato no Detran-PR (mov. 57.2). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto ambas as partes declararam não ter outras provas e a controvérsia se resolve pela leitura do instrumento contratual e dos documentos que o acompanham (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Registro que a contestação é tempestiva, pois a audiência do art. 334 permaneceu designada para 02/07/2026 e só foi cancelada em 25/06/2026 (mov. 44.1), de sorte que o réu, ao contestar na data designada, observou o termo inicial que o Juízo manteve, sem cogitar-se de revelia. 3. Preliminar – Ausência de interesse processual. A preliminar de falta de interesse processual não prospera, porquanto, embora comprovada a liquidação do contrato em 11/05/2026, com as 24 parcelas pagas sem um dia de atraso (mov. 46.1), a quitação não torna inatacável a cláusula abusiva, nula de pleno direito na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, nem retira do consumidor o direito de reaver o que pagou a maior. O pagamento é o pressuposto da repetição, e a tese defensiva, levada às últimas consequências, premiaria o fornecedor por haver recebido o indevido. “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. (...) REPETIÇÃO. PAGAMENTO DE APENAS DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DO CONTRATO. EFETIVO PAGAMENTO QUE É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, POR ÓBVIO, DE RESTITUIR AQUILO QUE NÃO RESTOU ADIMPLIDO. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001398-27.2021.8.16.0130 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.12.2023)” – grifei. REJEITO, pois, a preliminar. 4. Do mérito. No mérito, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, sem que daí decorra a supressão do pacta sunt servanda, cabendo à revisão alcançar só o que destoe da lei ou do pactuado. A inversão do ônus da prova é indiferente ao desate, pois o réu trouxe o instrumento e a documentação de suporte, e a controvérsia é de direito. O pedido central, de recálculo das prestações pelo método Gauss, não se sustenta, porquanto a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nas cédulas de crédito bancário, na forma do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, e aqui a pactuação é dupla, pois a cláusula 1.1 anuncia crédito acrescido de juros capitalizados, e o quadro informa taxa de 1,48% ao mês e de 19,33% ao ano, superior ao duodécuplo da mensal, de 17,76%. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - grifei “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Não há, portanto, o anatocismo oculto que a inicial denuncia, nem o vício de informação alegado, tanto que o autor pede a aplicação da taxa que consta do instrumento (mov. 46.4), o que revela que ela lhe foi informada. O método Gauss não é sistema de amortização admitido em operações financeiras, e a jurisprudência o rejeita. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (B) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL INFORMADA. ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003625-82.2024.8.16.0130 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.03.2026)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (...) PERITO QUE ESCLARECEU HAVER CALCULADO AS PARCELAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES – MÉTODO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO – (...) PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS – INCABIMENTO - PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038849-25.2020.8.16.0000 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 01.03.2021)” – grifei. Há, contudo, ponto em que a impugnação merece acolhida parcial, na medida em que a mesma cláusula 1.1 prevê que os juros sejam capitalizados diariamente, e o item 8 repete a periodicidade diária para os encargos de atraso (mov. 46.4), sem que o instrumento informe, em campo algum, a taxa diária, pois o quadro só declara as taxas mensal e anual, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar cláusula idêntica em contrato deste Estado, assentado que a capitalização diária exige a informação clara da taxa diária, sob pena de nulidade parcial. “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECÁLCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 3. A capitalização diária exige informação clara e expressa da taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual; a ausência da taxa diária viola o dever de informação, torna a cláusula abusiva e impõe sua nulidade parcial, com o recálculo afastando a capitalização diária e preservando a capitalização na periodicidade mensal, quando pactuada (arts. 6º, III; 51, IV, do CDC). 4. A alegada venda casada no seguro prestamista demanda prova de imposição ou condicionamento do crédito; contratado em instrumento apartado e ausente demonstração concreta de constrangimento, a revisão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo-se a orientação do Tema 972/STJ. (...) (REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026)” – grifei. Impõe-se, por isso, declarar a nulidade parcial da cláusula 1.1 no ponto em que estipula a periodicidade diária, com o recálculo pela capitalização mensal e a restituição simples de eventual diferença apurada em favor do autor. Anoto, para que não se crie expectativa desproporcional, que as 24 prestações foram fixas e quitadas no vencimento, fluxo já compatível com a periodicidade mensal, de sorte que a diferença pode ser nenhuma, o que só a liquidação dirá. As tarifas de cadastro e de avaliação resistem ao exame, pois a primeira, de R$ 850,00, foi cobrada no início do relacionamento entre as partes, hipótese em que a cobrança é válida segundo os recursos repetitivos nº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, sem que o autor tenha demonstrado desproporção. A segunda, de R$ 650,00, teve o serviço efetivamente prestado, conforme o termo de avaliação de mov. 46.2, que descreve placa, chassi, motor, lataria, pintura, pneus e itens de segurança, além de consultas de multas, IPVA e restrições, com geolocalização e hora, o que satisfaz o Tema 958 do Superior Tribunal. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) TARIFA DE CADASTRO (TC). PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA N.º 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. (...) 2. Nos termos do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n.os 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema n.º 958, do Superior Tribunal de Justiça). (...) 5. Comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira e ausentes elementos indicativos de excesso no valor cobrado, incabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título. (...) 7. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007640-75.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024)” – grifei. Quanto ao registro do contrato, o serviço também foi prestado, tanto que o gravame de alienação fiduciária foi inscrito em 15/05/2024 sob o apontamento nº 14848898 (mov. 46.3) e o registro no Detran-PR foi certificado sob o código CTR1185482 (mov. 57.2). Sucede que se cobrou R$ 350,00, ao passo que a taxa devida por esse registro está tarifada em lei, e a cobrança que a ultrapassa é a onerosidade excessiva ressalvada pelo Tema 958. “Art. 1º Institui a Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR, relativa ao registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. (...) Art. 3º (...) § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). § 2º O recolhimento da taxa será realizado pelas instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro do contrato.” – grifei. Este Tribunal já apreciou a hipótese em causa desta Comarca e, mais recentemente, em caso cujo valor cobrado era exatamente o destes autos, determinando a restituição do excedente na forma dobrada, porquanto a cobrança acima do teto legal, posterior a 30/03/2021, contraria objetivamente a boa-fé (EAREsp 676.608/RS). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – (...) Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses, quando: a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – (...) REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO TARIFADO EM LEI – RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE DEVIDA NA FORMA DOBRADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO – AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro, desde que efetivamente prestado. Todavia, a cobrança de valor superior ao estabelecido em lei implica na restituição do excedente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000069-16.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2026) – Negritei. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 3. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois corresponde a ressarcimento de despesa efetivamente realizada com o registro da alienação fiduciária, conforme previsto no Código Civil e jurisprudência do STJ. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 é abusiva para contratos firmados após 24/12/2022, pois excede o limite legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. 5. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, em razão da violação da boa-fé objetiva prevista no CDC. (...) Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de registro de contrato em alienação fiduciária é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado seja proporcional ao custo legalmente estabelecido, sendo abusiva a cobrança que ultrapassa o limite fixado pela legislação estadual vigente (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020372-52.2024.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026)” – grifei. Resta o seguro prestamista, de R$ 1.600,00, contratado junto à Too Seguros S.A., em que não vejo venda casada, visto que a adesão se deu por proposta autônoma, apartada da cédula, e o dossiê de contratação registra que o aceite do seguro ocorreu às 14h36min05s de 15/05/2024, em ato distinto e posterior ao aceite da cédula, às 14h35min33s, e ao do custo efetivo total, às 14h35min45s, cada qual com endereço eletrônico e geolocalização próprios (mov. 46.4), consignando a cláusula 6.2 que o emitente podia não contratá-lo, ou contratá-lo com seguradora de sua escolha. Não se trata, portanto, da mera assinatura de formulário embutido no bloco da contratação, que a jurisprudência reputa insuficiente, mas de demonstração concreta de que a faculdade existiu e foi exercida, o que atende ao ônus do fornecedor. Tampouco se comprovou repasse de pró-labore ao banco estipulante ou que a seguradora integre o seu grupo econômico, hipóteses em que a abusividade se configuraria segundo o critério da Corte. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi demonstrada venda casada. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP (...), Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). 3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de avaliação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)” – grifei. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão. 3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC. (...) (AREsp n. 3.047.092/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026)” – grifei. Anoto, por fim, divergência que atravessa a pretensão, uma vez que a inicial e a réplica afirmam que a prestação correta, pelo método Gauss, seria de R$ 511,25, com diferença de R$ 80,82 por parcela, ao passo que o parecer que as instrui aponta prestação de R$ 592,07 e esclarece que R$ 511,25 é a amortização mensal e R$ 80,82 o juro mensal, não a diferença. A própria conta não fecha, pois R$ 80,82 multiplicados por 24 resultam em R$ 1.939,68, e não nos R$ 462,98 postulados. O pedido de fixação da parcela em R$ 511,25 contraria o documento que o sustenta e perdeu objeto com a quitação, o mesmo se dizendo da tutela já indeferida. A repetição em dobro, pela razão exposta, só alcança o excesso da tarifa de registro, permanecendo simples a restituição de eventual diferença do recálculo, que decorreu de cláusula contratual e não revela conduta contrária à boa-fé, senão engano justificável. “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” – grifei. Observo, ainda, que o feito aguardou audiência de conciliação designada para 02/07/2026, embora o autor houvesse manifestado desinteresse já na inicial e o réu o reiterado em 04/03/2026 (mov. 40.1), com cancelamento certificado apenas em 25/06/2026 (mov. 44.1). Compreendo o volume de trabalho da Secretaria e não atribuo falta a ninguém, mas preciso conhecer o que levou a esse intervalo, para evitar que outros feitos aguardem pelo mesmo motivo. III. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, JULGANDO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 1.1 da cédula nº 111431186, no ponto em que estipula a capitalização diária sem informar a taxa diária, determinando o recálculo com a preservação da capitalização mensal, e CONDENAR o réu a restituir de forma simples a eventual diferença; b) DECLARAR a abusividade da tarifa de registro no que excede o teto do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, e CONDENAR o réu a restituir em dobro o excesso de R$ 176,63, perfazendo R$ 353,26 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos); e c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantidas as taxas pactuadas, a capitalização mensal, as tarifas de cadastro e de avaliação e o seguro prestamista. 6. Sobre as quantias a restituir incidirá correção pelo IPCA desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). 7. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas na proporção de 90% para o autor e 10% para o réu, e fixo honorários em 10%, ao patrono do autor sobre o proveito por ele obtido, e ao patrono do réu sobre a parcela do valor atualizado da causa em que o autor decaiu (arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º). 8. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Tribunal. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito