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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0078998-53.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0078998-53.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou o agravo interno prejudicado. Insurgência da agravante. Alegada omissão quanto à fixação de honorários ao curador especial. Vício sanado. Embargos de declaração acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de retirada da restrição de visualização de pronunciamento relacionado ao impulso executivo, e julgou prejudicado o agravo internoII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser fixados honorários advocatícios em favor do curador especial até então nomeado.III. Razões de decidir3. Verificada a atuação do curador especial regularmente nomeado, é devida a remuneração correspondente pelos atos praticados em grau recursal.4. A omissão no acórdão quanto à fixação da verba deve ser sanada, com arbitramento conforme tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos, com a fixação de honorários advocatícios ao procurador dativo nesta fase processual.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários ao curador especial pelos atos praticados em sede recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 85, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2014.