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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0009600-79.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0009600-79.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.221,00 Exequente(s): LUCIMARA AMARO ALEXANDRE Executado(s): B B A NOGUEIRA RESTAURANTE SENTENÇA I - Dispensado o relatório na forma da Lei n° 9.099/95. II – O pagamento é uma das causas de extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Ocorrendo o pagamento integral do crédito exequendo, a execução deve ser extinta. Assim, diante do cumprimento da obrigação/pagamento, conforme reconhecimento da própria parte exequente (seq. n° 67.1), o único caminho a trilhar é a extinção da execução. Portanto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (fase de cumprimento de sentença), o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. III - Levantem-se eventuais penhoras/restrições IV – Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). V – Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009600-79.2025.8.16.0056 Processo: 0009600-79.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.221,00 Exequente(s): LUCIMARA AMARO ALEXANDRE Executado(s): B B A NOGUEIRA RESTAURANTE SENTENÇA I - Dispensado o relatório na forma da Lei n° 9.099/95. II – O pagamento é uma das causas de extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Ocorrendo o pagamento integral do crédito exequendo, a execução deve ser extinta. Assim, diante do cumprimento da obrigação/pagamento, conforme reconhecimento da própria parte exequente (seq. n° 67.1), o único caminho a trilhar é a extinção da execução. Portanto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (fase de cumprimento de sentença), o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. III - Levantem-se eventuais penhoras/restrições IV – Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). V – Publique-se. Registre-se e intimem-se. VI – Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito