Ementa
Diante do exposto, em face do não cumprimento da diligência, indefiro a petição inicial, com força nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-49.2026.8.16.0035 Processo: 0011725-49.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.356,57 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SILVANA MOREIRA MEDEIROS SENTENÇA Intimada a parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção, quedou-se inerte (evento 22). Evidencia-se, assim, a desídia da parte autora, uma vez que deixou de cumprir as diligências requeridas para emenda à inicial. Diante do exposto, em face do não cumprimento da diligência, indefiro a petição inicial, com força nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito