Ementa
Diante disso, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, observada eventual concessão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003787-13.2023.8.16.0001 Processo: 0003787-13.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.727,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): EDSON GOMES DOMINGUES Vistos. Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de EDSON GOMES DOMINGUES. Verifica-se que a parte autora foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. A intimação retornou com a informação de que a parte autora havia mudado de endereço, sem, contudo, ter comunicado a alteração nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica sua alteração ao Juízo. Assim, considero válida a intimação realizada. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, deixando de promover o prosseguimento do feito. Diante disso, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, observada eventual concessão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta