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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004860-14.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004860-14.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004860-14.2025.8.16.0045 Processo: 0004860-14.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$478,53 Exequente(s): BRUNO DANIEL GANDRA Executado(s): Bertoldo Transportes e Logística Ltda. Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 55 e 65, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado na seq. 55, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004860-14.2025.8.16.0045 Processo: 0004860-14.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$478,53 Exequente(s): BRUNO DANIEL GANDRA Executado(s): Bertoldo Transportes e Logística Ltda. Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 55 e 65, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado na seq. 55, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito