Inteiro teor
Processo: 0008319-59.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WESLEY DANIEL CARDOSO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Wesley Daniel Cardoso, brasileiro, autônomo, natural de União da Vitória, nascido em 24/11/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na época dos fatos, filho de Selma Aparecida Cardoso, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: Na data de 11 de setembro de 2024, por volta das 16h45min, na rua Ivaldo Thomazi, n° 592, bairro Bento Munhoz da Rocha, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, a equipe da Polícia Militar, ao realizar patrulhamento de rotina, avistou o denunciado que,ao visualizar a equipe policial, sem motivo aparente, correu e pulou um muro, gerando com isso, fundada suspeita para abordagem policial. No momento da abordagem, foi constatado que o denunciado WESLEY DANIEL CARDOSO, agindo com vontade e consciência, trazia consigo, transportava e guardava, para fins de comercialização, 4,3 (quatro vírgula três) gramasda substância “benzoilmetilecgonina” popularmente conhecida como “cocaína”, embalada em plástico de cor verde, conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (mov. 39.1), Verifica-se dos autos, que há denúncia anônima de n° 2024 – 45538 48 /79 (mov.1.15) constando que o denunciado, vulgo “Foka”, realiza a entrega de drogas ilícitas em pequenas quantidades na cidade de União da Vitória/PR. Portanto, é certo que as substâncias apreendidas seriam destinadas pelo denunciado ao comércio ilícito nesta comarca. O denunciado arremessou o plástico de cor verde ao chão no momento em que estava correndo da equipe policial. Logo após a abordagem, o objeto foi localizado e constatado a posse da droga ilícita. A substância apreendida causa dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). O réu foi preso em flagrante na data de 11 de setembro de 2024 (mov. 1.3). A audiência de custódia foi realizada em 12 de setembro de 2024, oportunidade em que a prisão preventiva foi decretada (mov. 30.1). A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024 (mov. 57.1). O acusado foi citado (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (70.1). Na oportunidade, alegou nulidade das provas produzidas no inquérito policial, ao argumento de que o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, desclassificação para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada (mov. 70.1). A resposta foi analisada e as teses afastadas (mov. 79.1). Durante a instrução processual, 7 (sete) testemunhas arroladas pela acusação e 2 (duas) pela defesa foram ouvidas e o réu foi interrogado. O Ministério Público em alegações finais requereu absolvição do acusado, sustentando dúvida acerca da licitude das provas obtidas por meio da entrada em domicílio ou busca pessoal. Os elementos produzidos não foram suficientes para produzir um decreto condenatório (mov. 268.1) Por sua vez, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e do ingresso no imóvel, sob o argumento de ausência de fundadas razões prévias, concretas e objetivas que legitimassem a atuação policial, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e daquelas delas derivadas, nos termos do art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória, especialmente porque o entorpecente não foi apreendido diretamente em seu poder, inexistiria prova independente segura do alegado descarte e não teriam sido produzidos elementos concretos demonstrativos da mercancia (mov. 272.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra Wesley Daniel Cardoso, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta nos autos que, no dia 11 de setembro, durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar teria avistado o réu que, sem motivo aparente, empreendeu fuga, pulando um muro e passando por terrenos próximos. Segundo a narrativa policial, durante a fuga, o acusado teria dispensado um invólucro contendo substância análoga à cocaína, posteriormente localizado pelos agentes. Passa-se à análise da prova oral produzida em juízo, especialmente diante das divergências existentes entre os relatos dos policiais, das testemunhas civis e do próprio acusado quanto à dinâmica da abordagem, à suposta fuga e às circunstâncias em que o entorpecente foi localizado. Segundo consta dos autos, os policiais militares afirmaram que realizavam patrulhamento quando visualizaram Wesley em um terreno baldio e que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado teria empreendido fuga, passando por diferentes terrenos e dispensando um invólucro contendo a droga. Relataram, ainda, que a abordagem teria sido motivada não apenas pelo comportamento do acusado, mas também por denúncias anteriores relacionadas ao seu suposto envolvimento com o tráfico. De outro lado, as outras testemunhas apresentaram versão substancialmente distinta. Alisson e Juliano afirmaram que Wesley estava na residência deste último para cortar o cabelo e que, após o término, os três permaneceram na garagem tomando refrigerante. Segundo ambos, os policiais ingressaram no local e abordaram os presentes, sem que Wesley tivesse tentado fugir ou dispensado qualquer objeto. Juciane e Tainara também confirmaram a presença de Wesley na garagem e descreveram a chegada da equipe policial de maneira diversa daquela apresentada pelos agentes. A testemunha Lindair, embora não tenha presenciado diretamente a abordagem, confirmou que seu filho Alisson estava entre os abordados e afirmou não ter ouvido gritos, pedidos de socorro ou outros sons indicativos de agressão. Assim, seu depoimento possui alcance limitado quanto à dinâmica dos fatos. Também merece consideração o depoimento de Tainara, que afirmou ter observado parte da ocorrência por uma janela da residência vizinha e sustentou que os policiais teriam agredido Wesley e Alisson. Embora tal relato seja incompatível com a versão dos agentes, não é suficiente, isoladamente, para estabelecer a ocorrência das supostas agressões, sobretudo porque a testemunha observava os fatos de outro imóvel e por uma abertura limitada. Por outro lado, os relatos dos policiais apresentam pontos de convergência relevantes quanto à fuga do acusado, ao descarte do invólucro e à posterior localização da substância no terreno. Ambos também afirmaram que Wesley teria se lesionado ao transpor uma cerca de arame durante a fuga, sendo encaminhado para atendimento médico antes de sua condução à delegacia. Há, portanto, duas versões distintas acerca de um aspecto essencial da imputação. De um lado, os policiais sustentam que a droga foi dispensada pelo acusado durante uma fuga, após a equipe ter percebido comportamento suspeito. De outro, as testemunhas civis e o próprio acusado afirmam que Wesley permaneceu na garagem e que não portava ou dispensou qualquer entorpecente. Nesse contexto, o fato de a droga ter sido localizada em terreno de fácil acesso por terceiros também deve ser considerado. A substância não foi encontrada na posse direta do acusado, mas em local para o qual, segundo os próprios policiais, Wesley teria corrido durante a fuga. Assim, a vinculação do entorpecente ao réu depende essencialmente da credibilidade da narrativa dos agentes acerca do descarte. Diante desse cenário, embora existam elementos que sustentem a versão apresentada pelos policiais, a prova produzida em contraditório não afasta de maneira segura as inconsistências apontadas pela defesa, especialmente quanto ao local em que Wesley se encontrava no momento da chegada da equipe, à dinâmica da fuga e à efetiva vinculação do acusado ao invólucro posteriormente localizado. Assim, a controvérsia central reside na legalidade da diligência policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes na residência de Wesley. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou mediante ordem judicial. No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas exceções. O ingresso dos agentes estatais careceu de autorização judicial, tampouco foi precedido de fundada suspeita de flagrante delito que justificasse a medida excepcional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, reafirma que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, exige fundada razão devidamente justificada e contemporânea à diligência, sob pena de nulidade das provas obtidas. No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de circunstâncias urgentes ou justificativas plausíveis para o ingresso no imóvel. Ademais, os policiais também não mencionaram qualquer comportamento suspeito pelo acusado que justificasse o ingresso na residência, inexistindo, portanto, fundamento plausível para a medida. A diligência, portanto, configura violação de domicílio, contaminando todas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP). Por conseguinte, com o reconhecimento da ilicitude da prova, resta prejudicada a análise do mérito da imputação, pois não subsistem elementos probatórios válidos que sustentem a condenação do acusado. A absolvição, portanto, é de rigor. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para absolver o réu Wesley Daniel Cardoso do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se réu, Defesa e Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 10 de setembro de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito