Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-02.2026.8.16.0112 Processo: 0001476-02.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Maisa Gabrieli Gehlen Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" proposta por MAISA GABRIELI GEHLEN contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relata que utiliza os serviços da requerida, através da manutenção de conta profissional de advogada, cadastrada sob o nº (45) 99827-0737, sendo número oficial de contato perante os clientes. Alega que nos dias 02/12/25, 05/01/26, 13/02/26 e 04/03/26 diversos clientes seus lhe informaram sobre a ocorrência de utilização indevida de sua imagem para obter vantagens, mediante uso dos números de WhatsApp: (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635 e (45) 99137-8737, o que lhe gerou abalo emocional. Assevera que, apesar de ter realizado denúncias dentro da plataforma, os perfis golpistas permanecem ativos. Postula, liminarmente, pela suspensão dos referidos números, bem como que a ré forneça os dados de acesso e endereço de IP atinentes às numerações. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a confirmação do pedido liminar e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido liminar foi deferido pelo juízo (mov. 7.1), que determinou a suspensão das contas sob os números; (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635 e (45) 99137-8737, bem como o fornecimento dos registros de acesso, inclusive endereços IP, datas e horários dos referidos números. Na ocasião, também foi determinada a inversão do ônus da prova. A ré foi devidamente intimada em 06/03/2026 (movs. 12 e 13), mas manteve-se inerte. Ocasião em que a parte autora demonstrou que as contas permaneciam ativas e solicitou majoração da multa cominatória (mov. 21.1). O pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 23.1). A parte autora apresentou nova petição, relatando que identificou novas contas fraudulentas sob os nº de WhatsApp; (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, requerendo a extensão da tutela anteriormente deferida para que atinja também as contas indicadas no petitório (mov. 24.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 26.1), que determinou a suspensão das contas sob os números (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, bem como o fornecimento dos registros de acesso, inclusive endereços IP, datas e horários dos referidos números. A requerida apresentou, em 26/03/26, apenas os registros de acesso e endereços de IP relativos aos números indicados na liminar deferida à mov. 7.1, quais sejam; (45) 99980-9222 (mov. 31.2), (45) 99138-8635 (mov. 31.3), (45) 99128-8594 (mov. 31.4), (43) 99177-9212 (mov. 31.5), (45) 99137-8737 (mov. 31.6). A requerente informou que as contas acima descritas permaneciam ativas e que a ré não havia cumprido com as determinações de caráter liminar em sua completude, reiterando nova intimação e majoração da multa (mov. 34.1). O pedido foi parcialmente deferido, determinando nova intimação da ré para o efetivo cumprimento integral das decisões liminares proferidas às movs. 7.1 e 26.1. A autora requereu novamente a majoração da multa cominatória em razão do descumprimento injustificado das medidas (mov. 42.1). Ato contínuo, a ré alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação, requerendo o reconhecimento do alegado e seja declarada a resolução da obrigação sem imposição em perdas e danos (mov. 43.1). Ambos os pedidos foram indeferidos pelo juízo (mov. 45.1). Em sequência, a ré apresentou novos documentos com registros de acesso e endereços de IP, referente às contas de número do aplicativo WhatsApp: (45) 9137-8737 (mov. 47.2), (45) 9128-8594 (mov. 47.3), (43) 9177-9212, (45) 9138-8635 (mov. 47.5) e (45) 9980-9222 (mov. 47.6). Em contestação (mov. 53.1) argui sua ilegitimidade passiva pois não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, o qual pertence a empresa estrangeira; a falta de interesse de agir por não ter a autora buscado as vias administrativas para resolução do conflito e a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto. Sustenta a inviabilidade de remoção das contas cadastradas no WhatsApp por ser serviço prestado por outra empresa, e inexistir falha na prestação dos serviços em razão dos fatos terem sido praticados por terceiros e inexistir invasão de perfil ou outra falha de segurança. Defende o descabimento da aplicação de astreintes assim como a improcedência do pedido de danos morais em razão do fato configurar mero aborrecimento. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, seja a demanda julgada totalmente improcedente. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 54.1). Impugnação à contestação à mov. 56.1, ocasião em que a autora apresentou documento informando a permanência de atividade de contas fraudulentas. Anunciado o julgamento antecipado da lide, e facultada manifestação à ré (mov. 61.1), sem insurgência das partes. É o relatório. DECIDO. Da fundamentação Das preliminares Da ilegitimidade passiva - afastada Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Ainda que a requerida sustente não ser a gestora direta do aplicativo WhatsApp, é pacífico o entendimento de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em recente precedente específico sobre o “golpe do falso advogado”, no qual se reconheceu a legitimidade da provedora nacional para responder por obrigações relacionadas à plataforma de mensagens, exatamente por se tratar de responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. (1) RECURSO DA EMPERSA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO A TELEFÔNICA. (2)RECURSO DA PROVEDORA DE APLICAÇÃO. FACEBOOK. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. GRUPO ECONÔMICO E CONGLOMERADO TECNOLÓGICO. OMISSÃO APÓS DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA TELEFÔNICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO FACEBOOK CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A preliminar de ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não procede, pois o aplicativo integra o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.13. A responsabilização do provedor exige demonstração de conduta omissiva após ciência da ilicitude ou descumprimento de ordem judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1037396 (Tema 987) e no RE 1057258 (Tema 533).14. No caso, houve relato de denúncia ao aplicativo e pedido de bloqueio do número, sem comprovação de adoção de providências eficazes.15. Configurada a omissão após ciência do fato, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006348-37.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026) De igual forma, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, uma vez que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, se apresentando desta forma aos consumidores, devendo ser afastada a preliminar suscitada. Da falta de interesse de agir - afastada A ré afirma não existir, no presente caso, a condição da ação do interesse de agir, pois a autora deveria ter adotado, previamente à proposição da demanda, medidas administrativas para resolução do conflito como, por exemplo, o envio de ofício às operadoras de telefonia. Com base no disposto no art. 5º da Constituição Federal, a tentativa de prévia solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça. "Art. 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Vemos que o ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual não se pode excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Portanto, exigir o acionamento e o esgotamento da via administrativa antes de buscar a prestação jurisdicional ofende o direito de ação constitucionalmente protegido e imputa ao jurisdicionado um requisito não exigido em lei. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO “FACEBOOK”. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO “WHATSAPP” NO BRASIL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. USO DO APLICATIVO PARA APLICAR GOLPE EM NOME DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073427-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.11.2024) Diante disso, considerando que a tutela jurisdicional do Estado não está condicionada à prévia tentativa de solução administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir da requerente, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar aventada. Da perda total do objeto - afastada A requerida Facebook arguiu perda superveniente do objeto, ao argumento de que as contas estariam inativas e os dados de acesso e de IP foram fornecidos. A alegação não prospera: a eventual inatividade, se ocorrida, deu-se após o deferimento da tutela de urgência, assim como a demonstração dos dados solicitados, demonstrando que, ao tempo da propositura, a conta estava ativa e os pedidos eram pertinentes. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é aferido no momento da propositura da ação. A alegada perda do objeto deve ser analisada à luz das circunstâncias supervenientes. Todavia, o eventual cumprimento da obrigação após concessão de tutela antecipada não afasta o interesse quanto à confirmação da tutela deferida, à apuração da responsabilidade civil e ao pedido indenizatório. Por outro lado, da análise do acervo probatório, verifica-se que a ré sequer cumpriu com todas as determinações liminares. Até o presente momento, foram apresentados apenas os dados de acesso e endereço de IP das contas sob os números: (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635 e (45) 99137-8737. Ainda, inexiste prova de que as contas foram suspensas/bloqueadas, uma vez que os prints juntados à contestação (mov. 53.1) não se relacionam com os números indicados nos autos e nem a totalidade deles. Neste contexto, subsiste o interesse processual quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, de suspensão/bloqueio das contas indicadas, bem como fornecimento dos dados de acesso e endereço de IP dos números (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, além do pedido de indenização por danos morais, cuja pretensão reparatória não é afastada pelo cumprimento da medida liminar. Neste diapasão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS. FORNECIMENTO DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PROVEDOR. RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK EM FORNECER DADOS DE USUÁRIOS DO WHATSAPP E BLOQUEAR CONTAS FRAUDULENTAS. MARCO CIVIL DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Nicoly Fernanda Caldeira dos Santos em ação de tutela cautelar, determinando a manutenção do bloqueio de linhas telefônicas e a adoção de medidas para impedir a utilização indevida de contas no aplicativo WhatsApp, além do fornecimento de dados para identificação dos responsáveis pela fraude. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; (ii) saber se o provedor possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo; (iii) saber se é possível impor obrigação de bloqueio de contas e fornecimento de dados, diante das disposições do Marco Civil da Internet. III. Razões de decidir A apelante é parte legítima para responder pela demanda, pois há compartilhamento de dados entre os aplicativos pertencentes à Meta Platforms. Não houve perda superveniente do objeto, pois a obrigação de fazer foi cumprida em razão da tutela provisória, persistindo a controvérsia. A obrigação de fornecer dados e bloquear contas é válida, pois a apelante possui condições técnicas de cumprir a determinação judicial. Não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, e a determinação judicial se restringe ao fornecimento de dados disponíveis. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o percentual fixado na sentença, totalizando 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade do provedor de aplicação de internet, como o Facebook, abrange a adoção de medidas para impedir a utilização indevida de contas vinculadas a fraudes, bem como o fornecimento de dados que contribuam para a identificação dos responsáveis, independentemente da operação do aplicativo ser realizada por pessoa jurídica diversa e sediada no exterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 75, X; Lei nº 12.965/2014, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0003823-58.2020.8.16.0131, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª C. Cível, j. 23.05.2022; TJPR, 3ª Seção, RMS 54654/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.06.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0054419-75.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0077763-14.2023.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 02.12.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001767-17.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) Portanto, não houve perda do objeto, pois inexiste demonstração do cumprimento integral das obrigações impostas, assim, a preliminar arguida deve ser afastada. Da inversão do ônus da prova - acolhida Inicialmente, ressalta-se que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que o Facebook é um provedor de internet e, na qualidade de fornecedor, forçoso concluir que tal serviço ofertado pelo requerido trata de uma relação de consumo. Desta forma, a demanda ora discutida se trata de relação de consumo na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis à espécie todas as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive, a inversão do ônus da prova. Assim, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica da autora ante a empresa requerida, mantenho a inversão do ônus probatório deferida à mov. 7.1, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Do mérito Resta incontroverso, no caso em comento, que há terceiro(s) desconhecido(s) utilizando o aplicativo WhatsApp para tentar aplicar golpes se passando pela autora, por intermédio dos números (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635, (45) 99137-8737, (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Da falha na prestação do serviço - reconhecida Como bem assentado pela jurisprudência, a responsabilidade do provedor de aplicação não decorre de forma automática da utilização indevida da plataforma por terceiros, sendo indispensável a demonstração de nexo causal consubstanciado em conduta omissiva específica, notadamente após ciência inequívoca da ilicitude. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 987 e 533 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização do provedor de aplicação decorre do descumprimento de ordem judicial ou da falha na adoção de medidas adequadas para prevenir ou cessar conteúdos ilícitos. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma clara e consistente, a omissão qualificada da requerida após ter ciência inequívoca da utilização fraudulenta de sua plataforma, circunstância que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro e atrai a responsabilização civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como demonstrado nos autos, a autora não apenas tomou conhecimento da fraude, como adotou as providências razoavelmente esperadas de um usuário diligente da plataforma, comunicando os fatos à requerida por meio dos mecanismos disponibilizados pelo próprio aplicativo, formulando Boletim de Ocorrência e orientando seus clientes neste sentido. Com efeito, consta nos autos capturas de tela juntadas a mov. 1.5, na qual é possível verificar que clientes da autora estavam sendo contatados por pessoas desconhecidas utilizando-se dos dados daquela para prática de atos ilícitos. Ainda, observa-se que os golpistas possuíam dados do cliente da autora, como nome, existência, número e assunto do processo, comunicando falsamente vitórias processuais. Embora não haja prova documental das denúncias administrativas alegadas pela autora, restou incontroverso que a requerida tomou ciência inequívoca da fraude ao menos por ocasião da citação e da concessão das tutelas de urgência, permanecendo inerte por período significativo e, ainda assim, cumprindo parcialmente com o determinado. A omissão da requerida torna-se ainda mais evidente diante do fato de que tanto a primeira (mov. 7.1) quanto a segunda (26.1) medida liminar não foram devidamente cumpridas, mesmo após as ordens judiciais e regular citação/intimação em 06/03/26 (movs. 12 e 13) e em 20/03/26 (movs. 29 e 30). Posteriormente, apresentou cumprimento apenas parcial da ordem, na data de 26/03/2026 (mov. 31.1), ocasião em que apresentou os dados de acesso e registros de IP dos usuários cadastrados nos números: (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635 e (45) 99137-8737, não demonstrando os dados referentes aos números: (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, tampouco ter efetivado a ordem de bloqueio de todas estas linhas fraudulentas. Frise-se, também, que em 17/04/2026 (mov. 47.1), quando novamente intimada a cumprir com a decisão de mov. 26.1, forneceu documentos com legibilidade prejudicada, embora seja possível observar que se trata dos registros de acesso e endereços de IP das mesmas contas das quais já havia cumprido à mov.31, inexistindo os dados pertencentes aos números indicados na mov. 26.1. Observa-se também que não há prova nos autos que comprove o efetivo bloqueio/suspensão das contas fraudulentas. Muito embora a ré tenha apresentado três prints no corpo do texto da contestação (mov. 53.1, fls. 6), eles sequer correspondem aos números informados no processo, além de não representarem a totalidade deles, que são 8, enquanto apenas três foram expostos e equivocadamente com um 9 a mais. Assim, embora seja incontroverso que a fraude tenha sido inicialmente praticada por terceiros, o nexo causal resta caracterizado a partir do momento em que a requerida, ciente da ilicitude, deixa de agir de forma eficaz para impedir sua continuidade, configurando verdadeira omissão qualificada. Nesse contexto, aplica-se integralmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a responsabilidade do provedor de aplicação surge quando demonstrada falha na adoção de medidas adequadas após ciência do conteúdo ilícito, exatamente a hipótese dos autos. O precedente recentemente julgado pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal, envolvendo situação idêntica de “golpe do falso advogado”, reconheceu que a inércia do provedor após denúncia configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, entendimento que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDORA DE APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO QUALIFICADA APÓS DENÚNCIA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da criação de perfil falso na plataforma de mensagens “Whatsapp”, com utilização da fotografia do reclamante, advogado, para aplicação de golpes em seus clientes.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a bloquear o perfil falso, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$10.000,00, bem como ao pagamento de R$4.000,00 para cada reclamante, a título de indenização por danos morais.3. Recurso inominado interposto pela reclamada, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à plataforma de mensagens e, no mérito, alegando satisfação da obrigação, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral, impossibilidade de cumprimento da obrigação, necessidade de afastamento das astreintes e, subsidiariamente, minoração das condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamada é parte legítima para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo de mensagens, à luz da responsabilidade solidária; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da provedora de aplicação, notadamente quanto à omissão após ciência da fraude, à configuração do dano moral e à adequação das astreintes fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede, pois o aplicativo de mensagens integra o mesmo grupo econômico da requerida, que responde solidariamente pelos fatos narrados, aplicando-se a redação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.6. O caso revela típica hipótese do denominado “golpe do falso advogado”, em que terceiro, utilizando aplicativo de mensagens, faz-se passar pelo patrono da parte para obtenção de vantagem econômica indevida.7. A responsabilidade do provedor de aplicação não decorre automaticamente da utilização indevida da plataforma por terceiros, sendo indispensável a comprovação de nexo causal, consistente em conduta omissiva específica.8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral) e o Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Tema 533), firmou entendimento de que a responsabilização do provedor decorre do descumprimento de ordem judicial específica ou da existência de falha na adoção de medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos ilícitos.9. No caso concreto, a parte reclamante relatou a denúncia ao aplicativo e o bloqueio do número, não tendo a reclamada demonstrado a adoção tempestiva de medidas eficazes para impedir ou cessar a fraude, configurando omissão qualificada apta a ensejar responsabilização.10. Demonstrada a falha na prestação do serviço após ciência inequívoca da ilicitude, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.11. Quanto às astreintes fixadas em decisão liminar, não se verifica excesso, pois a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui caráter inibitório e visa assegurar o cumprimento da obrigação, inexistindo demonstração de desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004423-54.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026) Diante desse cenário, não há como acolher a tese defensiva de inexistência de responsabilidade. A utilização da identidade profissional da autora para a prática de crimes, somada à ineficiência das medidas adotadas pela requerida após ciência inequívoca da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de segurança, confiança e boa-fé que regem as relações de consumo. Em contrapartida, rejeito o pedido genérico de adoção de mecanismos preventivos para impedir futuras criações de perfis, por ausência de viabilidade técnica e determinação específica. Da obrigação de fazer - procedente Embora a requerida alegue a perda superveniente total do objeto, por ter fornecido os dados de acesso e de IP bem como por ter desativado as referidas contas objetos da demanda, não é o que se demonstra no caso em comento. Destaca-se que apenas as contas indicadas à mov. 7.1 tiveram os dados de acesso e endereço de IP divulgados ((43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635 e (45) 99137-8737). Assim, subsiste o pedido de fornecer tais dados quanto às contas indicadas à mov. 26.1 ((45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618). Ainda, inexiste prova de suspensão e bloqueio de todas elas. Portanto, o acervo probatório dos autos infirma o alegado pela ré. Deste modo, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, a fim de averiguar quem são os envolvidos na fraude, bem como para evitar que novos golpes sejam aplicados, com o bloqueio definitivo das contas indicadas acima. Insta mencionar que os dados a serem fornecidos pela empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA compreendem, em regra, os registros de acesso à aplicação, especialmente os endereços IP utilizados, bem como as respectivas datas e horários de acesso, nos termos dos artigos 5º, inciso VIII, e 15 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Com efeito, o registro de acesso à aplicação consiste no conjunto de informações referente à data e hora de uso de determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que “o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários” (AgRg no REsp 1402104/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014). Tal entendimento é igualmente aplicável ao serviço de mensagens WhatsApp, uma vez que se trata de aplicação de internet sujeita às disposições do Marco Civil da Internet, sendo os registros de acesso instrumento apto a possibilitar a identificação do terminal utilizado para a criação e utilização da conta investigada. Portanto, não é possível exigir que o requerido Facebook forneça dados pessoais, visto que, por ser um veículo de hospedagem, não se presta a armazenar tais informações. Logo, o provedor de aplicação não está obrigado a armazenar dados pessoais dos usuários além daqueles previstos no Marco Civil da Internet, especialmente os registros de acesso consistentes em endereço IP, data e horário de utilização. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK A PARTIR DE USUÁRIO DESCONHECIDO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE DADOS DO PERFIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1022, I E II, DO CPC). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, NO SENTIDO DE NÃO HAVER VÍCIO A SER SANADO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE QUE VIGORAM NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. ADEMAIS, DEMONSTRADO MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS, MEIO INADEQUADO PARA TANTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (FACEBOOK) EM FORNECER O NÚMERO DE PROTOCOLO (IP) E A IDENTIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CRIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO (AGRG NO RESP 1402104/RJ). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PERFIL ATRAVÉS DOS DADOS JÁ INFORMADOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006759-40.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.03.2021) Por fim, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, o provedor de aplicações da internet, ora Facebook, deve manter os registros de acesso pelo prazo de 06 (seis meses). Portanto, não havendo nos autos informação de que os perfis atribuídos à requerente ainda estejam ativos na presente data, não há possibilidade de imposição da exibição dos dados requeridos referentes a estes se, entre a data de eventual remoção e a presente determinação judicial, decorreu o prazo de seis meses para o armazenamento das informações, o que deverá ser comprovado pelo requerido. Nesta senda, observa-se que a ré apresentou os dados de acesso e de endereço de IP de parte das contas objetos da demanda às movs. 31.2 a 31.6 e 47.2 a 47.6, ainda que fora do prazo concedido em decisão liminar, de forma que é possível, a partir dos dados fornecidos e perante os órgãos legais, identificar a origem da fraude. Todavia, não o fez quanto às contas indicadas posteriormente ((45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618) e, deverão ser apresentados conforme fundamentação deste tópico. Assim é o entendimento do TJPR: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE USUÁRIOS DE APLICAÇÃO DE INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA ALÉM DOS REGISTROS DE ACESSO. INSURGÊNCIA DA PROVEDORA DE APLICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIMITAÇÃO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REGISTROS DE ACESSO RESTRITOS À DATA, HORA E ENDEREÇO IP (ARTS. 5º, VIII, 15 E 16 DA LEI Nº 12.965/2014). DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS CUJA GUARDA INCUMBE AOS PROVEDORES DE CONEXÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a provedora de aplicação de internet fornecesse dados pessoais e cadastrais de usuários responsáveis por publicações reputadas ofensivas.II. Questões em discussão2. (i) Se o dever legal imposto aos provedores de aplicações de internet autoriza a exigência de fornecimento de dados pessoais e cadastrais de usuários; e (ii) se a obrigação pode extrapolar os limites dos registros de acesso definidos no Marco Civil da Internet.III. Razões de decidir3. O Marco Civil da Internet delimita o dever de guarda dos provedores de aplicação aos registros de acesso, compreendidos como data, hora e endereço IP da utilização da aplicação, sendo vedada a exigência de dados pessoais excessivos ou não relacionados à finalidade legal.4. A identificação civil do usuário, a partir do endereço IP fornecido, constitui atribuição legal dos provedores de conexão à internet, não podendo ser transferida à provedora de aplicação.5. A determinação judicial que impõe o fornecimento de dados pessoais e cadastrais pela provedora de aplicação extrapola os limites legais da obrigação, em afronta ao regime normativo do Marco Civil da Internet e à proteção da privacidade do usuário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de fornecimento de informações que excedem os registros de acesso.Tese de julgamento: “1. Nos termos do Marco Civil da Internet, o dever de guarda imposto aos provedores de aplicações restringe-se aos registros de acesso, não sendo legítima a imposição de fornecimento de dados pessoais e cadastrais de usuários, cuja guarda compete aos provedores de conexão”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0143093-29.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.07.2026) Desta forma, impõe-se a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na confirmação das tutelas antecipadas, com devido fornecimento dos dados de acesso das contas indicadas à mov. 26.1, e demonstração de bloqueio/suspensão de todas elas, quais sejam: (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635, (45) 99137-8737, (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618. Dos danos morais - procedente O dano moral, nessas circunstâncias, mostra-se evidente e excepcionalmente configurado, pois atinge diretamente a honra objetiva e a imagem profissional da autora, valores especialmente sensíveis no exercício da advocacia. Com relação ao quantum indenizatório, consolidado na doutrina e jurisprudência que seu quantum arbitramento deve ocorrer em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano (art. 944, CC) e ao porte econômico das partes, visando a atenuação da ofensa e o maior zelo do ofensor na condução de suas relações. Não obstante o valor da reparação do dano moral ficar a critério do prudente arbítrio do juiz da causa, na fixação deve ser levado em consideração às circunstâncias do caso “in concreto”, as repercussões pessoais e sociais causadas pelo ato, à culpa, as condições pessoais e econômicas das partes, a finalidade admonitória da sanção reparatória, as providências adotadas posteriormente pela requerida visando atenuar o ato ilícito cometido, a finalidade própria da reparação do dano moral, que visa proporcionar uma indenização compensatória da lesão sofrida, o bom senso para que a indenização não seja irrisória e, sem dúvida, o aspecto pedagógico servindo de desestímulo e de advertência à causadora do dano para que novos consumidores não venham a ser lesados. Contudo, no presente caso, não se pode olvidar que os terceiros, “golpistas”, promoveram ação que foi preponderante aos prejuízos de ordem moral causados a requerente. É cediço que a advogada tem como principal patrimônio sua reputação profissional, sendo que a utilização indevida de seu nome para a prática de fraudes certamente causa abalo à sua imagem e credibilidade perante clientes e a sociedade em geral. No caso em tela, a autora comprovou que seu nome foi indevidamente utilizado para a prática de golpes. Embora não tenha sido demonstradas as denúncias na plataforma administrativa acerca da existência de perfil fraudulento que utiliza o nome e dados profissionais da advogada, a ré não cumpriu as ordens judiciais no curso processual, o que demonstra sua desídia na resolução do conflito, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERFIS FALSOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). PERDA PARCIAL DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA E ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME E DA IMAGEM DE ADVOGADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES EM CLIENTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA QUANTO À PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006130-57.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIS FALSOS NO WHATSAPP UTILIZANDO DADOS DE ADVOGADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE EM CLIENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame:I.1. O autor, advogado, narrou que criminosos criaram perfis falsos no WhatsApp utilizando os números (43) 9181-3755 e (43) 9191-8917, se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes. Afirmou que, mesmo após diversas tentativas de resolução, não obteve sucesso na interrupção da prática fraudulenta. Diante de tais fatos, requereu judicialmente o bloqueio dos aplicativos de whatsapp e linhas telefônicas, bem como indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada determinando o bloqueio dos números de whatsapp e linhas telefônicas (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755; (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755, bem como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 57.1/59.1); I.3. A requerida Facebook interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC. No mérito, afirmou que a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização (mov. 69.1); I.4. A requerida Telefônica Brasil S.A pugnou pela reforma da sentença sustentando que não houve falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal e ato ilícito por parte da empresa, devendo ser afastado o dano moral. Ainda, alegou que cumpriu a ordem judicial de bloqueio das linhas. Alternativamente, requereu a minoração do valor da indenização (mov. 87.1). II. Questões em discussão: II.1. Ilegitimidade passiva do Facebook; II.2. ocorrência de falha na prestação do serviço; II.3. caracterização do dano moral; III.4. valor do dano moral.III. Razões de decidir: III.1. Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Facebook, verifica-se que a empresa integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, ambos controlados pela Meta Platforms Inc. Isso permite a aplicação da teoria da aparência, a qual permite que o consumidor acione a empresa que, à primeira vista, aparenta ser responsável, especialmente quando há dificuldade em distinguir as pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para representar os interesses da WhatsApp Inc no Brasil, inclusive podendo ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, resta evidente a legitimidade da recorrente e a possibilidade de cumprimento da obrigação de desativação da conta do WhatsApp; III.2. Quanto a falha na prestação do serviço, extrai-se da sentença: “(...) conclui-se que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, visto que seus sistemas não impossibilitaram que fraudadores tivessem acesso à conta WhatsApp e dados pessoais do autor. Não há, também, demonstração de que o requerente não seguiu as normas de segurança da rede. Os usuários, ao aderirem à plataforma, aceitam os termos de uso e se submetem às normas de segurança estabelecidas. No entanto, no caso em análise, não há evidências de que o autor tenha descumprido tais diretrizes. É certo que o evento decorreu de um golpe perpetrado por terceiros fazendo o uso de número de telefone e aplicativo WhatsApp, evidenciando a insuficiência das barreiras de segurança oferecidas pelas rés para evitar práticas ilícitas, como clonagem de contas e fraudes financeiras, sendo um dos motivos da fraude a vulnerabilidade do sistema da plataforma, que deve ser aprimorado para garantir a proteção efetiva dos usuários. Além disso, não foi caracterizada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a invasão do perfil do usuário caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas rés.”III.3. Acerca da caracterização do dano moral, estabeleceu a sentença: “(...) é cediço que o advogado tem como principal patrimônio sua reputação profissional, sendo que a utilização indevida de seu nome para a prática de fraudes certamente causa abalo à sua imagem e credibilidade perante clientes e a sociedade em geral. No caso em tela, o autor comprovou que seu nome foi indevidamente utilizado para a prática de golpes, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.”III.4. O valor de R$4.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: STJ, RMS n. 61.717/RJ RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073427-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas - J. 23.11.2024 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008940-62.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2025) Também não se pode perder de vista que a prática do denominado “golpe do falso advogado” decorre, em grande medida, da indevida utilização de dados profissionais publicamente acessíveis, tais como nome, fotografia, número de inscrição na OAB, informações constantes de processos judiciais e outros elementos amplamente divulgados em ambientes digitais pelos próprios advogados. A exposição ostensiva de números telefônicos, imagens e dados profissionais em redes sociais, sítios eletrônicos ou plataformas de consulta processual, embora legítima e inerente ao exercício da advocacia moderna, pode facilitar a atuação de terceiros mal-intencionados, que se valem dessas informações para conferir aparência de autenticidade às fraudes praticadas. Nesse contexto, é razoável exigir do profissional cautela na gestão e divulgação de seus dados pessoais e profissionais, adotando medidas preventivas compatíveis com os riscos inerentes à atividade desenvolvida em ambiente digital. Evidentemente, tal circunstância não transfere à vítima a responsabilidade pelos atos criminosos perpetrados por terceiros, mas constitui elemento relevante para a compreensão da dinâmica da fraude e da origem das informações indevidamente utilizadas pelos golpistas. Deve-se considerar, ainda, que o WhatsApp consiste em ferramenta de comunicação gratuita, de ampla utilização social e profissional, disponibilizada a bilhões de usuários, sem contraprestação direta pela maioria deles. A imposição de um dever geral de monitoramento prévio, fiscalização permanente ou verificação individualizada de toda informação inserida pelos usuários mostraria incompatibilidade prática com a própria natureza do serviço, podendo comprometer sua eficiência, acessibilidade e funcionalidade. Não há como exigir do provedor a prevenção absoluta de toda e qualquer conduta ilícita praticada por terceiros, sobretudo quando sequer se conhece a origem dos dados utilizados para a fraude. Por essa razão, a responsabilização do provedor não pode decorrer automaticamente da simples criação de contas fraudulentas ou da utilização indevida de informações por terceiros desconhecidos. A configuração do dever de indenizar exige a demonstração de efetiva omissão qualificada, especialmente após ciência inequívoca da ilicitude ou descumprimento de ordem judicial específica. Somente nessa hipótese mostra-se possível reconhecer a ocorrência de dano moral presumido em razão da conduta do provedor. Ausente tal omissão qualificada, o advogado que alega ter sido vítima da fraude deverá demonstrar concretamente a existência de prejuízo extrapatrimonial, não bastando a mera criação de perfil falso ou o risco abstrato de lesão. Nessa situação, mostra-se necessária a comprovação de circunstâncias efetivamente capazes de revelar abalo à honra objetiva ou à imagem profissional, tais como a ocorrência de prejuízos aos clientes, reclamações decorrentes da fraude, perda de confiança na relação profissional, questionamentos acerca da atuação ou da idoneidade do advogado, comprometimento de sua credibilidade perante clientes e terceiros, ou qualquer outra repercussão concreta que evidencie lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples dissabor ou a preocupação inerente à prática criminosa perpetrada por terceiros. Por todas essas particularidades recomenda-se moderação na fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Veja-se que apesar de descumprida a ordem judicial, inexiste prova quanto às denúncias realizadas através da própria plataforma do aplicativo; não há comprovação de que qualquer cliente tenha efetivamente realizado transferências ou pagamentos em favor dos golpistas, o que indica que a fraude se consumou tão somente no plano da exposição indevida da imagem profissional da autora, causada pelos golpistas, não pela requerida. Ademais, não restou demonstrado que a prática tenha permanecido após o ingresso em juízo. Por outro lado, verifica-se que foram criadas várias contas fraudulentas, o que evidencia maior potencial lesivo, no entanto, mais uma vez, por parte dos fraudadores e não por parte da requerida. Tais circunstâncias devem ser sopesadas, pois a atuação da ré foi de pequena preponderância para o abalo moral da autora, pois concorreu para tanto apenas pela recalcitrância em cumprir a determinação judicial, no prazo determinado, contribuindo para prolongar o sofrimento da autora de que as fraudes envolvendo seu nome fossem reiteradas. Diante de tudo isto, fixo a indenização por danos morais devidos pela requerida à requerente em R$ 2.000,00, valor adequado e proporcional à extensão do dano demonstrado, à capacidade econômica da requerida e à necessidade de desestimular a reiteração da conduta omissiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Da multa cominatória - aplicada Extrai-se do acervo probatório que a requerida foi intimada em 06/03/26 (movs. 13 e 14) para cumprir a medida liminar do mov. 7.1 e em 20/03/26 (movs. 29 e 30) quanto a determinada por este juízo em mov. 26.1, consistente na suspensão/bloqueio das contas de WhatsApp indicadas no deslinde processual e fornecimento dos registros de acesso, inclusive endereços IP, datas e horários dos usuários. Ocorre que, decorrido o prazo, não apresentou qualquer documento demonstrando o efetivo cumprimento, o que fez apenas parcialmente em 26/03/2026 (mov. 31.1), quando forneceu os dados solicitados quanto aos acessos e endereço de IP da primeira determinação (mov. 7.1). Por outro lado, quanto ao bloqueio/suspensão da conta, este foi informado apenas em 16/06/2026 contudo, a fim de comprovar o cumprimento, juntou-se print recortado de tela sistêmica ao corpo do texto da contestação, que sequer demonstram todas as contas e não correspondem aos números fornecidos. De qualquer forma, a desídia no cumprimento da determinação judicial já havia ensejado multa cominatória em seu patamar máximo, uma vez que o prazo fornecido era de 5 dias e houve primeiro cumprimento apenas em 20/03/2026 e de maneira parcial. Destaque-se que a ordem judicial previa multa diária de R$ 500,00 limitada à R$ 3.000,00. Transcorridos mais de seis dias sem o devido cumprimento, a multa atingiu seu patamar máximo. Assim, impõe-se a aplicação de astreintes na quantia de R$ 3.000,00. Em se tratando de condenação ao pagamento de multa diária (astreintes), o STJ já fixou posicionamento segundo o qual, “o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)”, bem como que “não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem” (RESP 1.327.199/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 02/05/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial para o fim de: CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença, que serão contabilizados conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da medida liminar determinada, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, sem incidência de juros de mora; Ademais, tendo em vista que a esta altura do processamento do feito já estão plenamente satisfeitos os requisitos para a concessão das tutelas de urgência deferidas nas mov. 7.1 e 26.1, torno-as definitivas, para DETERMINAR que a ré FORNEÇA os dados de acesso e registro de IP das contas sob a linha nº: (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, bem como que PROMOVA o bloqueio definitivo dos usuários cadastrados sob o nº (43) 99177-9212, (45) 99980-9222, (45) 99128-8594, (45) 99138-8635, (45) 99137-8737, (45) 9156-5838, (45) 9105-8501 e (11) 96456-3618, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive conversão em perdas e danos, se cabível, em fase de cumprimento de sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Ressalto que eventual interposição de recurso depende de preparo, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, salvo beneficiário de justiça gratuita, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 do mesmo diploma legal. Marechal Cândido Rondon, 03 de setembro de 2026. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito