Inteiro teor
Autos n. 0026702-56.2023.8.16.0001 Requerente: BANCO J. SAFRA S.A. Requerido: CAROLINE RODRIGUES SIMEÃO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Caroline Rodrigues Simeão. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 53.645,28, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.117,61 cada, com vencimento inicial em 17/11/2018 e final em 17/10/2022, mediante contrato de financiamento nº 009100079, para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/10/2018; b) em garantia das obrigações assumidas a requerida transferiu em alienação fiduciária oveículo Renault Kwid Zen 10MT, placa BCN-7846; c) a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/10/2019 incorrendo em mora desde então; d) o saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), atualizado até a data da propositura, é de R$ 48.226,32; e) requer-se liminarmente a busca e apreensão do bem; f) sendo efetivada a apreensão, requer seja o bem depositado em mãos da parte autora, bem como seja procedida a citação da parte ré para, querendo, no prazo legal de 05 dias, deposite o valor integral da dívida em aberto atualizada nos termos do pacto firmado, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e/ou no prazo de 15 dias apresente a defesa de seus interesses acompanhando o feito até final decisão. O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 3.1). Na decisão de mov. 16.1 foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, bem como determinado que se diligenciasse a citação da parte ré. A busca e apreensão do bem foi efetivada em 10/03/2025, conforme documento de seq. 71.2. Citada (seq. 114.1), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de defesa (seq. 117). Por fim, a decisão de mov. 123.1 decretou a revelia da parte ré e determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. MÉRITO O pedido merece acolhimento. Isto porque, devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentá-la. A ausência de contestação tempestiva por parte do requerido acarreta o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela autora. Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295). Na espécie, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia induz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela autora, consoante estabelece o artigo 344 do diploma processual civil. Essa presunção de veracidade, por ser relativa, poderia ceder ante os elementos probatórios existentes nos autos, desde que estes àquela fossem contrários. Entretanto, na espécie, os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito da requerente.Desse modo, decorrido o prazo legal sem purgação da mora e configurado o inadimplemento da obrigação contratual, consolida-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Logo, a consequência é aquela pretendida na exordial, qual seja, a consolidação da posse e propriedade do veículo Renault Kwid Zen 10MT, placa BCN-7846, nas mãos da parte autora como meio garantidor do instrumento contratual, devendo a liminar inicialmente deferida tornar-se definitiva. 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para confirmar a liminar deferida, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e posse plenas do veículo apreendido. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios emfavor dos patronos constituídos pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)