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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0066422-28.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0066422-28.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. IRRELÂNCIA. CARÁTER CONCURSAL DA DEMANDA DE NATUREZA DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO LIMINAR DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA CONSUMIDORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, DOS EFEITOS FINANCEIROS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS SUCESSIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a competência da Justiça Estadual para processamento de demanda envolvendo alegada situação de superendividamento e indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da Autora.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir: a) a competência para processamento e julgamento da demanda envolvendo repactuação de dívidas por superendividamento; e b) se estão atendidos os requisitos necessários ao deferimento de tutela provisória destinada à limitação imediata dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora.III. Razões de decidir.1. As ações fundadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possuem natureza concursal e caráter coletivo de reorganização do passivo do consumidor, submetendo-se à competência da Justiça Comum Estadual, ainda que haja empresa pública federal no polo passivo. Precedentes.2. Reconhecida pela própria Justiça Federal a inexistência de interesse apto a deslocar a competência para a esfera federal, mostra-se correta a manutenção do processamento da causa perante a Justiça Estadual.3. A Lei do Superendividamento não autoriza a suspensão pura e simples das obrigações assumidas nem a escolha unilateral de credores a serem pagos, exigindo tratamento global do passivo e observância do contraditório.4. A limitação judicial dos descontos, antes da apuração da natureza das operações contratadas, da regularidade das averbações e dos limites normativos aplicáveis, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.5. O comprometimento expressivo da renda do consumidor, embora relevante, não basta para evidenciar a probabilidade do direito ou justificar, de forma imediata, a reorganização judicial da ordem de pagamento dos contratos regularmente celebrados, revelando-se a pretensão da Agravante na sua desoneração, por tempo indeterminado, dos efeitos financeiros de operações válida e sucessivamente entabuladas, o que se mostra inadmissível, independentemente do viés interpretativo dado à demanda (regime do superendividamento ou sob a ótica de simples limitação de descontos consignados).IV. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As ações de repactuação de dívidas por superendividamento submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual, em razão de seu caráter concursal, ainda que haja empresa pública federal no polo passivo. Ademais, a alegação de comprometimento excessivo da renda do consumidor, sem prévia formação do contraditório e sem adequada instrução probatória, não autoriza a limitação liminar dos descontos nem a reorganização provisória da ordem de pagamento dos credores.