Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-49.2020.8.16.0065 Processo: 0000015-49.2020.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/01/2020 Vítima(s): MARCIANO JOSE PACER Réu(s): ARNALDO BUENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ARNALDO BUENO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato (mov. 75.1): “No dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 19h30min, o denunciado ARNALDO BUENO, com consciência e vontade livres, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade física de Marciano José Pacer, ao desferir-lhe um golpe com um tijolo na cabeça, que lhe causou lesão corto-contusa, de aproximadamente 4 cm, em região supra auricular, à direita, sendo necessária sutura (cf. Boletim de Ocorrência 2020/25859 de mov. 13.2 e laudo de exame de lesões corporais de mov. 13.2).” Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida na audiência realizada em 17/05/2022 (mov. 89.1), oportunidade em que o acusado, acompanhado de defensor, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, submetendo-se a período de prova de 02 (dois) anos. Diante do descumprimento das condições ajustadas, notadamente da obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo, o benefício foi revogado (mov. 115.1), com a determinação de regular prosseguimento do feito. Indeferido o pedido defensivo de designação de audiência de justificação (mov. 137.1), o acusado, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal (mov. 140.1), impugnada pelo Ministério Público (mov. 143.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e rejeitadas as teses defensivas relativas à revogação do sursis processual, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). O acusado compareceu em cartório e requereu a juntada de Laudo Médico (movs. 174.1 e 174.2). Durante a instrução procedeu-se à oitiva da vítima, de informante e da testemunha, seguindo-se o interrogatório do réu (movs. 175.1 e 176.1/176.5). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria; pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com o reconhecimento da inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos em razão da violência à pessoa, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 179.1). A Defesa, por seu turno, postulou a absolvição imprópria do acusado, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal e no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando ser ele portador de severo transtorno psiquiátrico, com aplicação de tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para submissão do réu a avaliação psiquiátrica oficial, mediante instauração de incidente de insanidade mental (artigo 149 do CPP). Impugnou, ainda, a fixação de valor mínimo de reparação, pleiteando a redução da indenização material e o afastamento integral dos danos morais, e requereu o arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 183.1). É o relato do essencial. Passo a proferir sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, sem nulidades a sanar. Antes, porém, do exame do mérito, impõe-se a apreciação das questões preliminares e prejudiciais. 2.1. DAS PRELIMINARES (TESE DE INIMPUTABILIDADE E PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) A Defesa sustenta, em memoriais, que o acusado é portador de severo transtorno psiquiátrico e que, por isso, deve ser absolvido impropriamente, com imposição de tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para instauração do incidente de insanidade mental. A tese não prospera, em nenhuma de suas vertentes. Nos termos do art. 26 do Código Penal, a inimputabilidade exige a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou de acompanhamento médico, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade, tampouco a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Com efeito, o incidente de insanidade mental constitui medida excepcional e pressupõe a existência de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, o que não se verifica no presente caso. O único documento apresentado pela Defesa (mov. 174.2) consiste em atestado emitido em 08/05/2026, mais de seis anos após os fatos e decorrente da primeira avaliação realizada pelo profissional subscritor. Além de não possuir natureza pericial, limita-se a registrar acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação, sem qualquer análise acerca das condições psíquicas do acusado à época dos fatos ou conclusão quanto à sua capacidade de entendimento e autodeterminação. De outro lado, durante toda a persecução penal, inclusive em seu interrogatório judicial, o acusado demonstrou plena compreensão dos fatos investigados e do desenvolvimento do processo, respondendo aos questionamentos de forma lógica, coerente e articulada, sem apresentar qualquer sinal de desorientação, prejuízo cognitivo ou incapacidade de comunicação. Sua narrativa revelou adequada orientação temporal e espacial, preservação da memória e capacidade de exercer conscientemente sua autodefesa. Também não há qualquer elemento indicando que o acusado estivesse sob efeito de álcool no momento dos fatos, sendo certo, ainda, que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Nesse contexto, o documento apresentado pela Defesa, isoladamente considerado, não é suficiente para suscitar a fundada dúvida exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal, sobretudo porque todo o conjunto probatório produzido nos autos aponta em sentido contrário. Ausentes elementos concretos que coloquem em dúvida a imputabilidade do acusado, não há justificativa para a instauração do incidente de insanidade mental, tampouco para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade. REJEITO, portanto, a preliminar e INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. 2.2. DA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL Em Juízo, a vítima MARCIANO (M.J.P.) JOSÉ relatou (mov. 176.3):“(...) Que no ano de 2020 estava chegando do trabalho e, ao se aproximar de sua residência, o vizinho conhecido como Castilho o chamou para conversar a respeito de algo da vizinhança; que estava conversando com o senhor Castilho próximo do portão quando foi atingido por um golpe desferido pelo senhor Arnaldo; que não teve como se defender e não viu de que forma ocorreu o golpe; que o vizinho Castilho apenas avisou para ter cuidado, pois iria ser atacado; que tentou se virar para se defender, mas não sabia de quem se tratava; que caiu no chão porque a pancada foi forte; que Arnaldo continuou lhe agredindo e tentou se levantar para se defender; que tiveram uma luta corporal de agarrar e empurrar; que conseguiu se soltar de Arnaldo e retornou para a sua residência, enquanto Arnaldo correu para a dele; que Arnaldo veio até o seu portão, entrou em sua residência e desferiu pedras contra o seu veículo, uma van que utilizava para trabalhar, atingindo e quebrando os vidros; que o vizinho Castilho e pessoas da sua família presenciaram os fatos; que a agressão foi na rua, em frente à residência do senhor Castilho; que nunca teve problemas com Arnaldo no passado e estudaram juntos no ensino fundamental; que não sabe o motivo pelo qual ele começou a desferir ataques contra si e sua família; que levou quatro pontos na cabeça, num corte no lado direito da face; que se recorda que Arnaldo foi detido no dia e foram até o destacamento policial, onde lavrou o boletim de ocorrência; que, quando se defendeu, Arnaldo sentiu que tinha feito algo grave e correu; que foi até o destacamento da polícia, ferido e sangrando, pedir ajuda; que tinha acabado de chegar da rua, entrou com o veículo e saiu para fechar o portão, atravessando a rua para conversar com o vizinho Castilho, quando na sequência o vizinho avisou do ataque e recebeu o golpe, vindo a reconhecer Arnaldo apenas quando se levantou do impacto (...).” O informante LUCAS (L.H.R.P.), filho da vítima, declarou (mov. 176.2):“(...) que é filho de Marciano; que o seu pai tinha saído na rua com o vizinho da frente quando o senhor Arnaldo saiu de casa e atingiu o seu pai com um golpe na cabeça; que não chegou a ver o momento do golpe porque estava dentro de casa, mas quando saiu para presenciar a confusão eles já estavam brigando e o seu pai estava se defendendo; que no mesmo dia o senhor Arnaldo também arremessou uma faca e um pedaço de ferro contra o seu pai; que não sabe o motivo das agressões, pois não possuem muito vínculo, sendo vizinhos que não interagem muito; que no momento dos fatos havia apenas o vizinho da frente na rua; que Arnaldo também entrou no pátio e atirou uma pedra de calçamento contra o veículo do seu pai (...).” A testemunha CARLOS (C.A.C.), vizinho de ambos e única pessoa a presenciar diretamente a agressão, narrou (mov. 176.4):“(...) que na época em que aconteceram os fatos, Arnaldo morava em Curitiba e não o conhecia, apenas de vista, porque a mãe dele mora perto de sua casa; que Marciano é seu vizinho; que chegou do serviço em casa e sentou na muretinha do portão; que Marciano, que mora em frente, foi até a sua casa conversar; que Arnaldo estava no portão da casa da mãe dele, a qual é vizinha de lado de Marciano; que Arnaldo estourou o próprio portão, veio correndo até a sua casa e deu um soco do lado da orelha de Marciano; que estavam apenas os dois na rua, conversando na mureta do portão, quando Arnaldo atacou Marciano; que confirma que o golpe na cabeça foi um soco com a mão desarmada, sem nenhum objeto, e não uma tijolada, chegando a cortar um pouco a orelha de Marciano; que não sabe o porquê dessa briga ter acontecido; que após o soco, Marciano caiu, empurrou Arnaldo com o pé, o qual também caiu, e correu para a casa dele; que depois Arnaldo pegou umas pedras grandes e tacou na van de Marciano, quebrando o vidro (...).” Por fim, interrogado, ARNALDO BUENO afirmou (mov. 176.5):“(...) que no dia dos fatos estava em sua casa quando Marciano começou a lhe provocar da rua, falando bobagens e palavrões; que por conta da provocação correu atrás de Marciano, o qual fugiu para dentro da própria residência; que não jogou nenhum tijolo ou qualquer outro objeto nele, e que não chegou a agredi-lo fisicamente; que Marciano não ficou lesionado ou machucado porque não houve nenhum tipo de agressão de sua parte; que antes desse dia não possuía nenhum problema ou desavença anterior com ele; que conhece o vizinho de nome Castilho, o qual mora em frente à casa de Marciano; que Castilho não estava presente no dia e não presenciou os fatos; que Castilho não tem motivos para querer prejudicá-lo; que sofre de depressão e faz acompanhamento psiquiátrico (...); que reafirmou que não agrediu e nem tirou sangue de Marciano (...).” Transcritos os depoimentos colhidos, passo ao exame do mérito da imputação. 2.3. DO MÉRITO Imputa-se ao denunciado a prática do crime de lesão corporal, nos moldes do artigo 129, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.” O tipo penal em questão tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física e a saúde da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, exige que a conduta do agente produza resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e da autoria. A materialidade do delito é inconteste e vem delineada pelo Boletim de Ocorrência nº 2020/25859, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no mesmo dia dos fatos (mov. 13.2) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. Com efeito, o Laudo Pericial atesta, de forma objetiva, a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, consistente em “ferimento corto-contuso, de aproximadamente 4 cm, em região supra auricular, à direita, com necessidade de sutura”, respondendo negativamente aos quesitos relativos a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade ou deformidade permanente, a confirmar, portanto, a natureza leve da lesão. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. A vítima, ouvida em Juízo, prestou depoimento coerente e seguro, narrando que, enquanto conversava com o vizinho CARLOS (C.A.C.), em frente à residência deste, foi surpreendida por um golpe desferido na região da cabeça, que a fez cair ao solo, seguindo-se luta corporal e, na sequência, o arremesso de objetos contra sua residência e seu veículo. Seu relato é corroborado por seu filho, LUCAS (L.H.R.P.), que, embora não tenha presenciado o instante exato do primeiro golpe, confirmou o contexto de violência e os atos subsequentes. Decisivo, contudo, é o depoimento da testemunha CARLOS, única pessoa a presenciar diretamente a agressão. Pessoa estranha ao núcleo familiar da vítima, que sequer conhecia o acusado à época, a testemunha foi categórica ao afirmar que ARNALDO veio correndo da casa da mãe e desferiu o golpe na cabeça de MARCIANO, chegando a cortar-lhe a região próxima à orelha, e que apenas os dois, testemunha e vítima, estavam na rua no momento do ataque. Registre-se a peculiaridade de que o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que essa testemunha não tem motivos para querer prejudicá-lo, ao mesmo tempo em que negou a sua presença no local. A ressalva do réu quanto à idoneidade da testemunha, aliada à absoluta ausência de qualquer elemento que indique animosidade ou interesse na causa, confere ao depoimento de CARLOS especial força probatória. A versão do acusado, por sua vez, mostra-se isolada no conjunto probatório. A negativa integral de qualquer contato físico, chegando ao ponto de afirmar que a vítima não ficou lesionada ou machucada, é frontalmente desmentida pelo Laudo Pericial produzido horas após o fato, que documenta ferimento de quatro centímetros com necessidade de sutura. Do mesmo modo, a afirmação de que CARLOS não presenciou os fatos é contrariada não apenas pela própria testemunha, mas também pela vítima e pelo informante, todos concordes em que a conversa entre vítima e testemunha, na rua, precedeu imediatamente a agressão. O dolo está igualmente evidenciado: o acusado dirigiu-se à vítima e desferiu-lhe golpe na cabeça, região notoriamente vulnerável, com força suficiente para derrubá-la ao solo e produzir corte que exigiu sutura. A conduta revela, de forma inequívoca, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem. Não há, por fim, causa excludente de ilicitude a ser reconhecida. A legítima defesa sequer foi articulada de modo consistente, o réu não alega ter repelido agressão, mas simplesmente nega o fato, e nenhum elemento dos autos aponta agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, que, ao contrário, foi surpreendida enquanto conversava pacificamente com o vizinho. A alegada provocação verbal, ainda que existisse, jamais autorizaria a reação física perpetrada. Presentes, pois, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, e inexistindo causa excludente de qualquer delas, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu ARNALDO BUENO, já qualificado, nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: o fato praticado pelo réu é reprovável, mas a culpabilidade é normal ao tipo; (b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 14.1); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua aferição; (e) motivo do crime: não apurado, não podendo ser valorado em desfavor do acusado; (f) circunstâncias: normais ao tipo; (g) consequências: normais ao tipo penal, considerando que a lesão produzida é de natureza leve, sem sequelas ou incapacidade documentadas; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115 da Lei nº 7.210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer MENSALMENTE em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e da Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Detração da pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Na espécie, contudo, não há que se falar em detração, mormente porque o réu não permaneceu preso provisoriamente nesta ação penal. 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, o que afasta, de plano, o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, ademais, a aplicação do sursis penal (artigo 77 do Código Penal), eis que as condições legalmente impostas e o período de vigência do benefício se apresentam mais gravosos do que o próprio cumprimento da pena de 03 (três) meses em regime aberto. 4.8. Custódia cautelar Considerando o regime fixado e a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como, aliás, expressamente reconhecido pelo Ministério Público, não há falar em decretação de prisão preventiva. O réu poderá recorrer em liberdade. 4.9. Fixação do dano mínimo O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, tanto por ocasião do oferecimento da denúncia quanto em alegações finais, o que oportunizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, atendendo-se ao requisito exigido pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Anoto, inicialmente, que a pretensão defensiva de redução da indenização material não comporta acolhimento por razão diversa da alegada: o objeto desta ação penal restringe-se ao crime de lesão corporal, não tendo sido deduzida imputação quanto aos danos causados ao veículo da vítima. Eventuais prejuízos patrimoniais deverão, pois, ser perseguidos na via cível própria, não havendo, nesta sede, fixação de reparação de natureza material. Quanto aos danos morais, tampouco prospera a alegação de mero dissabor. A agressão física repentina e imotivada, desferida contra a cabeça da vítima, em via pública, nas imediações de sua residência e à vista de vizinho e de familiares, produzindo ferimento que demandou sutura, ultrapassa largamente o aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a integridade física, a dignidade e a tranquilidade da pessoa, caracterizando dano moral in re ipsa. Quanto ao quantum indenizatório, cumpre recordar que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada na proporção da extensão do dano, incumbindo ao magistrado, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do sofrimento experimentado, pautar-se pelas circunstâncias do caso concreto, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, considerando a natureza leve da lesão, suas repercussões, a capacidade econômica das partes e o caráter reparatório, pedagógico e inibitório da medida, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima MARCIANO JOSÉ PACER, sem prejuízo de que eventual complementação seja buscada no juízo cível. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. 4.10. Dos bens apreendidos Conforme consulta ao Sistema Projudi, não há registro de bens apreendidos no presente feito. 4.11. Dos honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a assistência desempenhada pelo patrono nomeado e atuante ao longo de toda a instrução, fixo os honorários ao Dr. Jackson Roberto Guzzi (OAB/PR 72.123) em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando os atos processuais praticados, nos termos do §1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual nº 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº 18.664/15. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intimem-se o réu e a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Após o trânsito em julgado desta sentença e, independentemente de nova determinação: 5.3.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.3.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 5.3.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas. 5.3.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa nº 12/2017. 5.3.5. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais, ficando desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantá-la, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito