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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0112049-55.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0112049-55.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de liquidação de sentença decorrente de ação revisional bancária, manteve decisão que determinou a utilização da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de cheque especial de pessoa jurídica em período anterior a março de 2011, rejeitando a adoção da Série BACEN n. 3943 como parâmetro substitutivo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A Embargante aponta omissão e obscuridade relacionadas à análise de prova documental superveniente, à alegada impossibilidade de obtenção dos dados necessários para aplicação do critério adotado pelo Colegiado e à pretendida incidência de presunção favorável à utilização da Série BACEN n. 3943. A insurgência, contudo, evidencia mera discordância com a conclusão alcançada no julgamento.2. O acórdão reconstruiu de forma expressa a controvérsia jurídica, examinando a evolução jurisprudencial da matéria, os precedentes pertinentes e a deliberação colegiada que consolidou, no âmbito da 16ª Câmara Cível, o entendimento acerca da utilização da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país.3. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pela parte, inclusive daqueles destinados à retomada da tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador.4. Inexistente omissão sobre o enfrentamento de questão apta a infirmar a fundamentação adotada, obscuridade, contradição interna ou erro material, inviável a utilização dos embargos de declaração como mecanismo de rediscussão do mérito da causa.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.