Ementa
a-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. No presente caso, a parte autora deixou de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam para impulsionar o processo, por mais de 30 (trinta) dias. Além de ir de encontro ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão trazida a juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. Registro ser dispensável a intimação pessoal da parte na forma do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o levantamento das restrições cadastradas nos sistemas conveniados ao Juízo referentes a estes autos. Havendo penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta desconstituída; se houver mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.