Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023553-76.2025.8.16.0035 Processo: 0023553-76.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): Lygia Dias Bomtempo ANA CAROLINA BOMTEMPO CAMPOS Polo Passivo(s): Lara Parceladora - Grupo Lara LINK SOLUTIONS LTDA SENTENÇA Vistos… Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por ANA CAROLINA BOMTEMPO CAMPOS e LYGIA DIAS BOMTEMPO, em face de LARA PARCELADORA - GRUPO LARA e LINK SOLUTIONS LTDA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva As autoras relatam que contrataram um parcelamento de procedimento em nome de Lygia Dias Bomtempo, mas todas as parcelas foram quitadas. Apesar disso, as rés continuaram cobrando duas parcelas já pagas e enviando mensagens com ameaça de negativação. Mesmo após o envio dos comprovantes de pagamento e tentativas de solução administrativa, as cobranças persistiram. Diante disso, requerem o reconhecimento da inexigibilidade do débito e eventual indenização por danos morais em caso de negativação indevida ou protesto. Estes são os fatos. No caso em exame, a pretensão inicial está fundada na alegação de cobranças indevidas supostamente realizadas pelas requeridas. Todavia, a análise do conjunto probatório revela a ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar que as empresas demandadas sejam efetivamente titulares da relação jurídica material controvertida. Em relação à requerida LARA PARCELADORA – GRUPO LARA, verifica-se que a própria parte autora indicou, na petição inicial, o CNPJ nº 15.604.455/0001-93 como pertencente à referida empresa. Contudo, a pessoa jurídica correspondente a tal inscrição cadastral é a empresa BETA 43 INCORPORAÇÕES LTDA., e não a empresa denominada Lara Parceladora, circunstância confirmada pela manifestação apresentada nos autos (mov. 56). Observa-se, portanto, que a citação foi direcionada à empresa vinculada ao CNPJ indicado na inicial, qual seja, BETA 43 INCORPORAÇÕES LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos e suscitou sua ilegitimidade passiva, esclarecendo não possuir qualquer vínculo com os fatos narrados pela parte autora nem com a empresa que esta pretendia demandar. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a pessoa jurídica efetivamente citada tenha participado da contratação mencionada na inicial, emitido boletos, realizado cobranças ou mantido qualquer relação jurídica com as autoras. Ao contrário, a documentação produzida evidencia que houve equívoco na identificação da pessoa jurídica responsável pelos supostos débitos, de modo que a empresa vinculada ao CNPJ informado na inicial constitui terceiro estranho à controvérsia. A situação revela evidente ausência de pertinência subjetiva entre a pessoa jurídica citada e a relação jurídica material deduzida em juízo, porquanto a demandada identificada pelo CNPJ indicado pela parte autora não corresponde à empresa que, em tese, teria praticado os atos descritos na exordial. Dessa forma, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, embora o CNPJ indicado em relação à requerida LINK SOLUTIONS LTDA. corresponda à empresa demandada, também não se verifica prova suficiente de sua efetiva participação nos fatos narrados. Com efeito, as conversas acostadas no mov. 38.2 não permitem concluir, com a necessária segurança, que a LINK SOLUTIONS tenha realizado ou determinado as cobranças impugnadas. As mensagens apresentadas não identificam de forma inequívoca a origem das cobranças e, em diversos trechos, fazem referência a terceiros estranhos à lide, inclusive com indicação de CNPJ pertencente a outras pessoas jurídicas. Além disso, os boletos e demais documentos juntados aos autos tampouco estabelecem vínculo objetivo entre a requerida e os débitos discutidos. Ao contrário, os documentos financeiros mencionam empresas diversas, não havendo qualquer elemento documental que demonstre que a LINK SOLUTIONS era credora dos valores exigidos, administradora da operação financeira ou responsável pela cobrança questionada. Cumpre destacar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi produzida prova apta a demonstrar que qualquer das requeridas tenha integrado a relação jurídica da qual se originaram os débitos ou que tenha sido responsável pelas cobranças reputadas indevidas. Assim, diante da inexistência de elementos que evidenciem a participação das demandadas nos fatos discutidos, resta caracterizada a ausência de pertinência subjetiva entre as rés e a relação jurídica material deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas LARA PARCELADORA - GRUPO LARA e LINK SOLUTIONS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado em caso de eventual interposição de recurso inominado. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA