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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0073451-32.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0073451-32.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer c/c exibição de documentos. Alegada sociedade de fato. Alterações societárias supervenientes. Bloqueio integral dos atos societários. Medida excessiva. Averbação da existência da demanda perante a junta comercial. Providência mantida. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de tutela de urgência destinada a impedir alterações societárias nas empresas agravadas e a determinar a averbação da existência da demanda perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) se a ausência de intimação de dois dos agravados, ainda não citados na origem e sem procuradores constituídos, impede o julgamento do recurso após tentativas infrutíferas de comunicação; e (ii) se os elementos apresentados autorizam a proibição integral de alterações societárias e se é cabível a averbação da existência da demanda nos registros empresariais das sociedades agravadas.III. Razões de decidirIII.i. A ausência de triangularização da relação processual na origem, aliada às tentativas infrutíferas de intimação pessoal de dois dos agravados, não impede o julgamento do recurso, conforme orientação adotada por este Tribunal.III.ii.(a). Os documentos apresentados revelam indícios da participação econômica e gerencial do agravante mesmo após sua retirada formal, além de alterações relevantes na estrutura das sociedades durante o conflito entre as partes. Contudo, a proibição indistinta de cessões de quotas, ingresso ou retirada de sócios, modificação da administração e reorganização societária mostra-se excessiva antes da instrução probatória, pois pode interferir no funcionamento regular das empresas sem prova de que todo ato futuro será fraudulento.III.ii.(b). A averbação da existência da demanda perante a Junta Comercial apenas confere publicidade ao litígio, protege terceiros de boa-fé e preserva o resultado útil do processo, sem impedir a prática ou o arquivamento de atos societários, constituindo providência adequada, proporcional e reversível.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para determinar a averbação da existência da demanda nos registros empresariais das sociedades agravadas perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, confirmada a tutela recursal e mantido o indeferimento do pedido de proibição de alterações societárias.Tese de julgamento: “A averbação da existência de demanda nos registros empresariais é medida cautelar adequada quando os elementos disponíveis indicam controvérsia sobre participação societária e alterações relevantes no quadro social, desde que a providência se limite à publicidade do litígio e não impeça a prática de atos societários.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 297, 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno Cível nº 0070590-73.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 5ª Seção Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132386-02.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 18.03.2026.