Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000023-59.2024.8.16.0041 Processo: 0000023-59.2024.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 48) em face de José Roberto da Silva, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do seguinte evento: Na data de 07 de janeiro de 2024, por volta das 21h30min, na Avenida Paraná, nº 2362, esquina com a Rua Vital Brasil, Centro, nesta cidade e Comarca de Alto Paraná, o denunciado JOSE ROBERTO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Ford/Fiesta, cor prata, placas ANB6G54, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo em vista que após se envolver em acidente no qual colidiu com o meio fio, foi submetido pela polícia militar ao teste do etilômetro, o qual apontou o resultado de 1,20 mg/L (um vírgula vinte miligrama de álcool por litro de ar alveolar) (conforme exame de mov. 1.10 e B.O. de mov. 1.15 ). A denúncia foi recebida no dia 12 de setembro de 2025 (mov. 56). O réu foi citado (mov. 68) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 76). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 78). Durante a instrução, foi procedida a inquirição de uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 110). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia (mov. 110.2). A defesa do acusado, em alegações finais, arguiu preliminarmente a nulidade do teste do etilômetro e, no mérito, pleiteou pela absolvição sustentando a insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora, asseverando a inexistência de perigo concreto (mov. 115). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR DE NULIDADE A Defesa argui a nulidade da prova técnica sob a alegação de que inexistiria comprovação de verificação anual obrigatória do aparelho etilômetro pelo INMETRO. Contudo, o próprio documento emitido pelo etilômetro, juntado aos autos em mov. 1.11, registra de forma clara e inequívoca as datas da última verificação metrológica realizada pelo órgão competente, em 15/06/2023, bem como a data prevista para a próxima verificação à época, em 15/06/2024. Consta que o fato ocorreu no dia 07/01/2024, ou seja, em período compreendido entre essas duas datas, dentro da validade da aferição oficial. Assim, resta demonstrado que o aparelho se encontrava regularmente verificado e apto para uso, em conformidade os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Não há, portanto, qualquer vício capaz de macular a prova técnica produzida, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela defesa. II.II. MÉRITO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito sumário previsto do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo, aliás, outras nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Tem-se que a conduta imputada ao réu José Roberto da Silva se amolda, formalmente, ao contido no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar [...]. Isso porque, segundo a narrativa contida na denúncia, o réu teria conduzido o veículo Ford/Fiesta, cor prata, placas ANB6G54, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo em vista que após se envolver em acidente no qual colidiu com o meio fio, foi submetido pela polícia militar ao teste do etilômetro, o qual apontou o resultado de 1,20 mg/L (um vírgula vinte miligrama de álcool por litro de ar alveolar). A materialidade do crime de embriaguez ao volante está consubstanciada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do teste de alcoolemia do etilômetro, bem como pela prova oral colhida na fase judicial instrutória. A autoria do delito também restou plenamente comprovada, recaindo de maneira inequívoca sobre a pessoa do réu, que confessou o fato em Juízo. O réu José Roberto da Silva, em seu interrogatório judicial, confessou integralmente a infração penal. Relatou que havia ingerido grande quantidade de bebidas alcoólicas variadas em uma festa familiar e decidiu dirigir em direção à sua residência, admitindo que estava tão embriagado que sequer se recordava do momento em que colidiu o veículo contra o meio-fio (mov. 110.3): [...] que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros e que foi detido sob efeito de bebida alcoólica enquanto se deslocava para sua residência; que, na data de 7 de janeiro de 2024, por volta das 21h30, conduzia um veículo Ford Fiesta, de cor prata; que ingeriu bebidas alcoólicas em uma festa de aniversário na casa de parentes e decidiu dirigir; que não se recorda de ter colidido o veículo contra o meio-fio devido ao seu elevado estado de embriaguez, pois havia misturado bebidas fortes, mas confirma as declarações prestadas pelo policial militar; que já respondeu anteriormente a outro processo por crime de embriaguez ao volante; que iniciou consultas médicas e tratamento com medicação para ansiedade após o ocorrido, não tendo voltado a consumir bebidas alcoólicas. O policial militar Fernando de Araújo Salerno, ouvido em Juízo como testemunha, relatou que a guarnição foi acionada por populares via denúncia anônima devido a um automóvel prata que trafegava perigosamente em zigue-zague. Ao se deslocarem, depararam-se com o veículo do réu colidido contra o meio-fio e constataram o estado de embriaguez do condutor, que apresentava dificuldades extremas de fala e equilíbrio, vindo o teste do bafômetro a confirmar a elevada concentração alcoólica de 1,20 mg/L (mov. 110.4): [...] que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima relatando que um veículo Ford Fiesta, de cor prata, estaria transitando em zigue-zague, quase colidindo com outros automóveis; que, em início de patrulhamento, depararam-se com o referido veículo colidido contra o meio-fio; que foi dada ordem de abordagem ao condutor, o qual não conseguia desembarcar por meios próprios do veículo, sendo retirado pela equipe; que o réu apresentava dificuldades evidentes para caminhar e falar; que foi oferecido o teste do etilômetro (bafômetro), o qual constatou o índice de 1,20 mg/L; que, diante dos fatos, o réu foi conduzido à delegacia de polícia; que nunca havia atendido ocorrência anterior envolvendo o réu; que estava acompanhado pelo policial Gerson durante a abordagem; que o réu não ofereceu qualquer resistência à prisão. A Defesa pleiteia a absolvição do réu sustentando a ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora e aduzindo a falta de perigo concreto, uma vez que o veículo estava imobilizado junto à calçada no momento da abordagem. A tese não merece prosperar. O crime capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Para a caracterização do tipo penal, prescinde-se da ocorrência de dano efetivo ou de demonstração de perigo concreto a terceiros, bastando que o agente conduza veículo automotor em via pública sob a influência de álcool em níveis superiores aos limites legais estabelecidos. O bem jurídico penalmente protegido é a incolumidade pública e a segurança viária coletiva, cuja violação se presume de maneira absoluta com a mera condução sob efeito de álcool em patamar igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar. No caso em apreço, o teste do etilômetro acusou a marca de 1,20 mg/L, quantidade quatro vezes superior ao limite previsto na legislação, o que comprova a tipicidade da conduta. Além disso, conforme relatado pelo policial militar, o réu trafegava em "zigue-zague", colocou em risco outros motoristas na via, colidiu o automóvel contra o meio-fio e apresentava um estado de embriaguez tão agudo que sequer possuía forças ou coordenação para descer do veículo sem ajuda da guarnição. O próprio réu admitiu em juízo o elevado nível de embriaguez dizendo que "estava ruim". Portanto, a conduta praticada amolda-se formal e materialmente ao tipo penal do artigo 306, §1º, inciso I, do CTB, restando afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Presente a conduta dolosa do réu, o resultado e o nexo causal entre conduta e resultado, figurando a conduta como formal e materialmente típica, entendo suficientemente configurada a tipicidade no caso concreto. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do réu no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização dos crimes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para os fins de CONDENAR o réu José Roberto da Silva com relação ao crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. IV. APLICAÇÃO DA PENA Pena-base – 1ª Fase Considerando que foi reconhecida a prática do crime de embriaguez ao volante, os limites mínimo e máximo a serem considerados para a fixação da reprimenda são de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, conforme artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a analisar, então, individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) a culpabilidade do réu não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. b) o acusado ostenta antecedentes criminais, diante do extenso histórico de mov. 112.1, destacando as condenações definitivas nos autos nº 0003454-72.2011.8.16.0101 e 0002621-51.2013.8.16.0047. c) a definição da personalidade da agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). Em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) inexistem nos autos dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não se demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime, no caso, devem ser valoradas negativamente, já que o furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo abuso de confiança; g) as consequências do delito não superam as comuns à espécie; h) não há que se falar, por fim, em valoração do comportamento da vítima. Dessa forma, diante da existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, fixando-a em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena intermediária – 2ª Fase Presente a circunstância atenuante da confissão, insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ademais, presente a agravante da reincidência (artigos 61, inciso I, 63 e 64 do Código Penal), na medida em que, antes da prática do delito em análise, o réu foi condenado por sentença penal definitiva nos autos nº 0000549-60.2012.8.16.0101. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que há compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Destarte, diante da compensação entre circunstância agravante e atenuante, deve a pena manter-se inalterada, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena definitiva – 3ª Fase Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, diante da inexistência de informação concreta nos autos quanto à capacidade financeira do réu, o fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não ficou preso cautelarmente, não havendo período a detrair. O réu foi condenado ao cumprimento da pena de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão é reincidente e ostenta uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 59, e artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Diante da ausência de estabelecimento prisional adequado nesta Comarca para cumprimento da pena em regime semiaberto, e levando-se em consideração o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, estabeleço a harmonização do referido regime, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições, cumulativamente: a) recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis, das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, bem como aos finais de semana e feriados, em tempo integral; b) monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, devendo ser observadas as instruções de uso repassadas à sentenciada quando da colocação do equipamento; c) comparecimento em Juízo, para informar e justificar as suas atividades e endereço, mensalmente; d) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência sem prévia autorização judicial; f) manter atualizado seu endereço perante este Juízo. Deve o réu ser advertido que o caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado poderá acarretar na decretação de sua regressão para o regime fechado. Diante da nova redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar, por ora, a expedição de mandado de prisão, devendo a sentenciada ser intimada para fins de dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso posto, diante da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência do réu (artigo 44, incisos II e III, do Código Penal). Suspensão Condicional da Pena Não se faz possível a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes (artigo 77, incisos I e II do Código Penal). Direito de Recorrer em Liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a colocação em regime mais gravoso do que o aplicado para o cumprimento da pena. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Desta feita, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Suspensão do direito de dirigir O Código de Trânsito Brasileiro estipula que, além da pena corporal de detenção, “a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”, com duração variável entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos (artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro). Essa pena deve guardar proporção com a gravidade do fato típico, observadas as circunstâncias judiciais, as atenuantes e as agravantes, além de eventuais causas de diminuição ou de aumento de pena, nos limites fixados no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ, REsp 1075211/SP, j. 16/06/2009). Por tal razão, aplico ao denunciado, com base no preceito secundário do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como no artigo 293 do mesmo Código, a pena acessória de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. O patamar fixado, superior ao mínimo legal, guarda proporcionalidade com a pena principal e com o histórico de crimes da mesma natureza. Da análise do oráculo do réu, infere-se que possui vários registros relacionados a crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o crime de embriaguez ao volante, o que deve ser valorado negativamente, pois evidencia o desrespeito contumaz às normas de segurança no trânsito. Assim, a fixação da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 1 (um) ano mostra-se proporcional e adequada, atendendo ao caráter preventivo e pedagógico da sanção, além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. A medida busca não apenas punir, mas sobretudo evitar a reincidência e resguardar a coletividade contra novos episódios de condução perigosa. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em face da atuação do defensor dativo, João Egidio da Silva, OAB/PR nº 27.991, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), proporcionais aos atos praticados e com base no item 1.1 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos artigos 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, servindo a presente como certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso já existente processo de execução instaurado em face do mesmo réu, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia de execução; c. No tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do réu para, no prazo de dez 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de cartas precatórias para a intimação do réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa 90 (noventa) dias para o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público e o réu, através de seu defensor, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu solta assistido por defensor dativo. Comunique-se o CONTRAN e o DETRAN/PR acerca da pena de suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se pessoalmente o réu para a entregar em Juízo, no prazo de 48h, a carteira de habilitação, conforme determina o artigo 293, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito