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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000112-46.2025.8.16.0074

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000112-46.2025.8.16.0074
Inteiro teor

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Validade da comunicação eletrônica. Comprovação do envio das comunicações antes da disponibilização das restrições. Alegação de inconsistências nos códigos hash e identificadores de mensagens. Incabimento. Ato ilícito não configurado. Danos morais indevidos. Litigância de má-fé caracterizada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a notificação prévia. O autor alegou ausência de notificação prévia válida, pleiteando a exclusão dos apontamentos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação prévia enviada é válida; (ii) os documentos apresentados pela ré comprovam o envio das comunicações prévias; (iii) as alegadas inconsistências em códigos hash e identificadores de mensagens afastam a validade da prova produzida; e (iv) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia por e-mail, desde que comprovados o envio da comunicação e sua entrega ao servidor de destino, sendo desnecessária a prova de leitura pelo consumidor. 4. No caso, a ré apresentou documentos relativos às comunicações eletrônicas encaminhadas ao endereço de e-mail vinculado ao autor, antes da disponibilização das inscrições no cadastro de inadimplentes, contendo identificação das mensagens, código hash, datas de envio, endereço eletrônico destinatário e registros eletrônicos de transmissão. 5. O autor não contestou a titularidade, tampouco alegou ausência de acesso ao endereço eletrônico utilizado para envio das comunicações, limitando-se a sustentar a insuficiência dos documentos apresentados pela ré. 6. Não prospera a alegação de adulteração pelo fato de o código hash e o ID da mensagem apresentarem, em determinadas telas, o mesmo identificador, porquanto sistemas modernos de comunicação eletrônica utilizam identificadores únicos que podem servir simultaneamente como hash, ID de mensagem e protocolo de rastreamento, sem que isso represente qualquer irregularidade ou manipulação humana do documento. 7. Regular a comunicação prévia e ausente ato ilícito, não há que se falar em cancelamento das inscrições ou indenização por danos morais. 8. A negativa de recebimento de notificação prévia eletrônica, a despeito da comprovação documental nos autos, extrapola o debate jurídico e caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Sentença mantida. Aplicação de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 80 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0009475-85.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.02.2026.