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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Produção Antecipada da Prova 0043725-05.2025.8.16.0014

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0043725-05.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo como atendida a pretensão probatória deduzida na inicial mediante a documentação apresentada pela requerida nos movimentos 26.2 a 26.42 e 47.2 a 47.17. Indefiro os pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão de documentos e de fixação de multa diária, uma vez que não demonstrada a existência de documentos especificamente individualizados que tenham deixado de ser apresentados, tampouco descumprimento de determinação judicial pela requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência injustificada da requerida à produção da prova pretendida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043725-05.2025.8.16.0014 Processo: 0043725-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA INÊS RODRIGUES SEREIA Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA INÊS RODRIGUES SEREIA em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora alegou, em síntese, que é pensionista e identificou a realização de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, cartão consignado, empréstimos pessoais, seguro e tarifa de comunicação digital, alguns dos quais afirma não reconhecer. Sustentou que tentou administrativamente obter cópia integral dos contratos e demais documentos pertinentes, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON, sem sucesso. Diante disso, requereu a produção antecipada de provas consistente na apresentação, pela instituição financeira requerida, de cópia dos contratos de empréstimos consignados e cartões consignados indicados na inicial, respectivos dados de contratação eletrônica, contratos relacionados às cobranças de seguro e tarifa de comunicação digital, contratos de empréstimo pessoal apontados nos extratos bancários e faturas dos cartões consignados, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26), acompanhada de documentos. Posteriormente, a requerida promoveu a juntada de documentos complementares no mov. 47. Em manifestação de mov. 51, a autora sustentou que os documentos apresentados não contemplariam integralmente o objeto da demanda, afirmando que permaneceriam ausentes os contratos de empréstimo pessoal relacionados a descontos nos valores de R$ 47,74 e R$ 269,59, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Sobreveio despacho no mov. 59, determinando que a autora especificasse objetivamente quais documentos permaneceriam ausentes, mediante indicação de elementos aptos à sua individualização. Em resposta (mov. 62), a autora informou não possuir os números dos supostos contratos faltantes, reiterando apenas que se tratariam dos empréstimos cujas parcelas teriam sido descontadas nos valores de R$ 47,74 e R$ 269,59, conforme extrato bancário juntado aos autos, renovando os pedidos anteriormente formulados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação No caso concreto, verifica-se que a finalidade do presente procedimento de produção antecipada de provas foi integralmente atingida. Nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas constitui instrumento destinado à obtenção de elementos probatórios aptos a subsidiar eventual demanda futura, viabilizar a autocomposição ou permitir à parte interessada melhor avaliação acerca da conveniência do ajuizamento de ação de conhecimento. Não se presta, contudo, à resolução de controvérsias sobre o direito material discutido nem à instauração de procedimento investigativo amplo e indefinido. Na petição inicial, a autora requereu a apresentação de cópia de contratos de empréstimos consignados, cartões consignados, contratos relacionados às cobranças de seguro e tarifa de comunicação digital, contratos de empréstimo pessoal, além das respectivas informações de contratação eletrônica e faturas dos cartões indicados. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação e promoveu a juntada de expressiva documentação nos movimentos 26.2 a 26.42. Posteriormente, complementou a exibição documental por meio dos documentos acostados nos movimentos 47.2 a 47.17. Após a juntada da documentação complementar, a autora sustentou que a requerida não teria atendido integralmente ao objeto da demanda, afirmando permanecerem ausentes contratos de empréstimo pessoal relacionados a descontos nos valores de R$ 47,74 e R$ 269,59. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Isso porque, diante da manifestação de mov. 51, foi oportunizado à autora que esclarecesse objetivamente quais documentos entendia não terem sido apresentados, mediante indicação de elementos aptos à sua individualização, conforme determinado no mov. 59. Em resposta, a autora afirmou não possuir os números dos contratos que afirma ausentes, limitando-se a indicar que se tratariam de contratos relacionados a descontos lançados em sua conta bancária nos valores de R$ 47,74 e R$ 269,59. Todavia, a mera indicação dos valores das parcelas descontadas não constitui elemento suficiente para individualização de contratos específicos. A autora não apresentou datas de contratação, números de operação, identificadores constantes dos extratos bancários ou qualquer outro dado objetivo que permitisse ao Juízo identificar quais documentos efetivamente permaneceriam pendentes de apresentação. Não se mostra juridicamente possível determinar à requerida a exibição de documentos cuja existência e individualização não foram minimamente demonstradas. A produção antecipada de provas não pode ser transformada em mecanismo de investigação genérica voltado à localização de contratos hipotéticos ou indeterminados. Também não procede a alegação de que a ausência de documentos estaria demonstrada pelo fato de nenhum dos contratos apresentados possuir parcelas idênticas aos valores apontados pela autora. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que existam outros contratos não exibidos. Trata-se de questão relacionada à interpretação dos lançamentos financeiros e à eventual correspondência entre os descontos realizados e os documentos apresentados, matéria que extrapola os limites do presente procedimento e poderá ser discutida em eventual ação de conhecimento, caso a autora entenda pertinente. Da mesma forma, não há fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos. Referida medida pressupõe a existência de documentos determinados ou ao menos determináveis, bem como elementos concretos que indiquem sua posse pela parte adversa e recusa injustificada de apresentação, circunstâncias não verificadas nos autos. Igualmente, não há falar em fixação de multa coercitiva. Não houve descumprimento de ordem judicial pela requerida. Ao contrário, a instituição financeira apresentou documentação nos movimentos 26.2 a 26.42 e 47.2 a 47.17, atendendo à finalidade probatória do procedimento. A controvérsia remanescente decorre exclusivamente da impossibilidade de individualização, pela própria autora, dos documentos que afirma estarem ausentes. Assim, considerando a documentação efetivamente exibida pela requerida e a ausência de elementos concretos que permitam identificar outros documentos supostamente pendentes, conclui-se que a prova pretendida foi produzida na extensão possível e útil ao procedimento, encontrando-se plenamente atingida sua finalidade. Quanto aos ônus sucumbenciais, também não se verifica hipótese de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Embora a autora sustente a existência de resistência da instituição financeira, observa-se que a requerida apresentou os documentos que possuía em seu poder ao longo da tramitação processual, inexistindo demonstração de recusa injustificada ao atendimento da pretensão probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, em ações de produção antecipada de provas, exige a demonstração de efetiva resistência da parte requerida ao atendimento do pedido formulado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 09/10/2024). No presente caso, não se verifica resistência injustificada da requerida à produção da prova pretendida. Ao contrário, houve apresentação da documentação ao longo da instrução processual, sendo que a controvérsia remanescente decorre da ausência de elementos suficientes para individualizar os documentos que a autora afirma não terem sido exibidos. Desse modo, ausente pretensão resistida apta a justificar a incidência do princípio da causalidade, não há fundamento para condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios ou demais encargos sucumbenciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo como atendida a pretensão probatória deduzida na inicial mediante a documentação apresentada pela requerida nos movimentos 26.2 a 26.42 e 47.2 a 47.17. Indefiro os pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão de documentos e de fixação de multa diária, uma vez que não demonstrada a existência de documentos especificamente individualizados que tenham deixado de ser apresentados, tampouco descumprimento de determinação judicial pela requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência injustificada da requerida à produção da prova pretendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Londrina, 10 de setembro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito