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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0046447-75.2026.8.16.0014

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0046447-75.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

(43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046447-75.2026.8.16.0014 Processo: 0046447-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$607.197,93 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): Bertoldo Transportes e Logística Ltda. RENAN BERTOLDO THALITA HEMILI SALES MENDES BERTOLDO Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (seq. 29). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando revogada a liminar anteriormente concedida. Destaco a desnecessidade da concordância da parte ré considerando que, quando do protocolo da desistência, não havia sido perfectibilizada a citação. Note-se, inclusive, que embora tenha sido apresentado embargos monitórios por um dos réus, nenhuma das citações foi positiva – seq. 30, 34 e 36. Custas remanescentes pela parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Londrina, 10 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046447-75.2026.8.16.0014 Processo: 0046447-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$607.197,93 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): Bertoldo Transportes e Logística Ltda. RENAN BERTOLDO THALITA HEMILI SALES MENDES BERTOLDO Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (seq. 29). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando revogada a liminar anteriormente concedida. Destaco a desnecessidade da concordância da parte ré considerando que, quando do protocolo da desistência, não havia sido perfectibilizada a citação. Note-se, inclusive, que embora tenha sido apresentado embargos monitórios por um dos réus, nenhuma das citações foi positiva – seq. 30, 34 e 36. Custas remanescentes pela parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Londrina, 10 de setembro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito