Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo automotor gravado com alienação fiduciária e determinou a inclusão de restrição via RENAJUD, considerando preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o exame de matérias defensivas referentes à abusividade contratual não apreciadas na decisão agravada; (ii) é indispensável a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário em processo eletrônico; e (iii) se subsiste interesse na análise do pedido de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O efeito devolutivo do agravo de instrumento veda o conhecimento de teses defensivas e matérias não apreciadas pelo juízo originário, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e indesejada supressão de instância. III.II. No processo eletrônico, a reprodução digitalizada do título de crédito apresentada por advogado possui a mesma força probante do original (artigo 425, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei nº 11.419/2006), sendo despicienda a juntada do documento físico sem fundada alegação de falsidade. III.III. Resta prejudicada a análise da gratuidade processual concedida monocraticamente pelo Relator.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido em parte e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I LegislaçãoCPC, art. 425, IV e VI; art. 1.013; art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 11. V.II JurisprudênciaTJPR, 6ª Câmara Cível, AI 01102068920258160000; TJ-PR, 16ª Câmara Cível, AI 0045485-02.2023.8.16.0000.