Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000383-80.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000383-80.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados por SOLANGE MORENO DOS SANTOS em face de HAYLA MACHADO BORGES, para o efeito de: a) rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (mov. 1.4), com fundamento no art. 475 do Código Civil, por inadimplemento imputável exclusivamente à ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente aos valores pagos a título de honorários advocatícios (R$ 2.700,00) e ao montante desembolsado em razão do acordo inexistente (R$ 1.800,00), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, quando então, em razão do início dos juros de mora, o valor passará a sofrer a incidência da taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção); c) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da citação até a presente sentença, quanto então, em substituição, passará a incidir a taxa mensal SELIC de forma isolada e sem abatimento (que congrega juros e correção); 11. Ante a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora (art. 86, caput, do CPC). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 80% de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, deixando de arbitrar verba honorária em favor da ré ante a ausência de advogado constituído nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0000383-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.382,00 Autor(s): SOLANGE MORENO DOS SANTOS Réu(s): HAYLA MACHADO BORGENS Vistos, ... I – R E L A T Ó R I O 1. SOLANGE MORENO DOS SANTOS, inicialmente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de HAYLA MACHADO BORGES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser microempreendedora individual atuante no ramo de estofados e que, após ter sido demandada em reclamatória trabalhista movida por ex-funcionário (autos n. 0000803-67.2023.5.09.0012, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba), firmou com a requerida, em setembro de 2023, contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 4.000,00, para a defesa naquele feito. Aduziu que, posteriormente, a requerida a informou da suposta realização de acordo com o reclamante, no valor de R$ 25.000,00, exigindo o pagamento de entrada de R$ 1.300,00 e mais R$ 500,00, quantias adimplidas em 10 de outubro de 2024 mediante depósitos em conta indicada pela ré, de titularidade de terceira pessoa (Daphyne Ferreira Monteiro). Narrou que, ao buscar o auxílio de outro profissional, tomou conhecimento de que a requerida sequer havia se habilitado nos autos trabalhistas, o que teria culminado na decretação de sua revelia naquela demanda e em condenação ao pagamento de verbas que somariam, aproximadamente, R$ 78.000,00. Relatou, ainda, o registro de boletim de ocorrência (n. 2024/1476406), diante de indícios da prática do crime de estelionato. Quanto ao direito, sustentou a rescisão do contrato por inadimplemento e quebra do dever de boa-fé (arts. 475 e 422 do Código Civil), com a devolução dos valores pagos pela prestação de serviços (R$ 4.000,00) e pelo suposto acordo inexistente (R$ 1.800,00). Invocou a teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do Código Civil), amparando-se nos julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos REsp n. 1.877.375 e REsp n. 1.254.141, para postular indenização por danos materiais correspondente ao valor da condenação trabalhista. Requereu, ademais, indenização por danos morais decorrentes da quebra de confiança e da frustração do acesso à jurisdição (art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) determinar a citação da requerida; b) rescindir o contrato firmado, com a devolução dos valores pagos (R$ 4.000,00 e R$ 1.800,00); c) reconhecer a perda de uma chance, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe da condenação fixada nos autos trabalhistas n. 0000803-67.2023.5.09.0012; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro a ser arbitrado; e) condená-la, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.31. 2. A ré foi pessoal e regularmente citada por oficial de justiça, conforme certidão de mov. 53.1, datada de 28 de novembro de 2025, na qual consignado que se procedeu à leitura do mandado, com a entrega da contrafé, aceita pela requerida, que exarou seu ciente. 3. Redesignada a audiência de conciliação, esta restou novamente prejudicada em razão da ausência da parte requerida (mov. 59.1). Na decisão de mov. 61.1, reconheceu-se a revelia da ré e aplicou-se a multa do art. 334, § 8º, do CPC, tendo a parte autora, no mov. 65.1, manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do feito. 4. É o relatório. Decido. I I – F U N D A M E N T A Ç Ã O 5. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, SOLANGE MORENO DOS SANTOS, imputa à ré, HAYLA MACHADO BORGES, advogada por si contratada, a falha na prestação dos serviços advocatícios ajustados, consistente na ausência de qualquer atuação em reclamatória trabalhista, bem como na cobrança de valores relativos a acordo que jamais teria existido. 6. O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia da ré e o desinteresse da autora na produção de outras provas (art. 355, incisos I e II, do CPC), remanescendo controvérsia unicamente de direito e de quantificação, passível de resolução à luz da prova documental já acostada. Impende registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e recai apenas sobre a matéria fática, não alcançando as consequências jurídicas dela extraídas nem a quantificação das pretensões deduzidas, que permanecem sujeitas ao livre convencimento motivado do julgador, à luz do conjunto documental dos autos. 7. No que concerne à rescisão, os efeitos da revelia, somados à prova documental, autorizam o acolhimento do pedido. Extrai-se do contrato de honorários (mov. 1.4) que a requerida foi contratada para promover a defesa dos direitos da autora, obrigação que, no entanto, não foi cumprida, porquanto sequer se habilitou naqueles autos, como se observa da íntegra da lide (mov. 1.26 a 1.29). Configurado o inadimplemento absoluto da obrigação assumida, impõe-se a resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 475 do Código Civil, por descumprimento imputável exclusivamente à ré, em manifesta violação aos deveres de zelo, diligência e boa-fé objetiva (arts. 422 do Código Civil e 32 do Estatuto da Advocacia - Lei n. 8.906/1994). Reconhecida a rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente restituição das quantias desembolsadas pela autora em razão do contrato e do suposto acordo. Como consequência da rescisão contratual, a restauração das partes ao estado anterior impõe a restituição das quantias efetivamente despendidas pela autora. Nesse ponto, a prova documental demonstra o pagamento, à ré, de honorários advocatícios no montante de R$ 2.700,00, correspondente aos comprovantes de pix de R$ 200,00 (mov. 1.9) e R$ 500,00 (mov. 1.12), somados ao recibo de pagamento em espécie de R$ 2.000,00, subscrito pela própria requerida (mov. 1.24). Demonstra, ainda, o depósito de R$ 1.800,00 na conta indicada pela ré, de titularidade de Daphyne Ferreira Monteiro, a título do "acordo" jamais celebrado (movs. 1.8 e 1.11). Assim, e diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, corroborada pela prova documental, é devida a restituição do montante total de R$ 4.500,00. 8. Sob outro vértice, descabido o pedido de indenização por danos materiais fundado na teoria da perda de uma chance, no importe correspondente ao valor da condenação trabalhista (aproximadamente R$ 78.000,00). Aqui, a revelia, por gerar presunção apenas relativa e restrita aos fatos, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, cuja procedência reclama a presença dos pressupostos jurídicos próprios da referida teoria. Com efeito, a perda de uma chance não se confunde com o resultado final frustrado, tampouco autoriza indenização equivalente à integralidade do benefício que se pretendia obter ou do prejuízo que se pretendia evitar. O que se indeniza é a supressão de uma oportunidade séria e real, cujo valor deve ser mensurado proporcionalmente à probabilidade de êxito da chance perdida, jamais alcançando a totalidade do bem da vida almejado. É firme, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.” (STJ, REsp n. 1.254.141/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012). “A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico.” (STJ, REsp n. 1.877.375/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2022). No caso concreto, ausentes elementos que permitam aferir a probabilidade concreta e séria de êxito da defesa não apresentada na reclamatória trabalhista. Ao contrário, a própria sentença trabalhista, acostada a estes autos (mov. 1.28), revela que a condenação da ora autora decorreu não apenas da ausência de defesa, mas do robusto acervo documental produzido pelo reclamante (dentre outros, a declaração de trabalho subscrita pela própria autora e os comprovantes de pagamento), o que fragiliza a alegação de que a atuação da requerida seria apta a alterar substancialmente o desfecho daquela demanda. Soma-se a isso o fato de que o montante da condenação trabalhista constitui débito ainda não efetivamente suportado pela autora, não representando desembolso concretamente experimentado, mas mera projeção de prejuízo futuro. Nessas circunstâncias, e à míngua de parâmetros idôneos para a valoração proporcional da chance, não há como acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor integral da condenação trabalhista, motivo pelo qual tal pretensão não prospera. 9. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. A conduta da requerida, que, valendo-se da confiança nela depositada, deixou de prestar o serviço para o qual foi contratada e, ainda, cobrou valores relativos a acordo inexistente, extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a legítima expectativa da autora de ver defendidos os seus interesses em juízo e frustrando o seu acesso à jurisdição, direito de estatura constitucional. A frustração da confiança inerente ao mandato judicial, aliada à surpresa da descoberta da inércia da profissional e ao subsequente registro de boletim de ocorrência por suspeita de estelionato, revela abalo moral indenizável. Quanto à fixação do quantum, utilizo o sistema bifásico atualmente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes que apreciaram casos semelhantes; e, na segunda etapa, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, para a fixação definitiva, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo (STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A indenização deve representar compensação proporcional ao dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesando as circunstâncias do caso presente, notadamente a gravidade da conduta, a quebra do dever de lealdade inerente à advocacia — função essencial à Justiça (art. 133 da Constituição Federal) — e o abalo experimentado pela autora, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. I I I – D I S P O S I T I V O 10. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados por SOLANGE MORENO DOS SANTOS em face de HAYLA MACHADO BORGES, para o efeito de: a) rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (mov. 1.4), com fundamento no art. 475 do Código Civil, por inadimplemento imputável exclusivamente à ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente aos valores pagos a título de honorários advocatícios (R$ 2.700,00) e ao montante desembolsado em razão do acordo inexistente (R$ 1.800,00), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, quando então, em razão do início dos juros de mora, o valor passará a sofrer a incidência da taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção); c) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da citação até a presente sentença, quanto então, em substituição, passará a incidir a taxa mensal SELIC de forma isolada e sem abatimento (que congrega juros e correção); 11. Ante a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora (art. 86, caput, do CPC). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 80% de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, deixando de arbitrar verba honorária em favor da ré ante a ausência de advogado constituído nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito