Ementa
argumento de que não foram encontrados bens penhoráveis. Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Cabe ressaltar, que a extinção por inexistência de bens não obsta a retomada posterior da execução, desde que não tenha operado a prescrição do título executivo, e contanto que o credor traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passiveis de penhora. Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-82.2021.8.16.0200 Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora SISBAJUD, pelas razões já expostas em decisão retro. 2. Considerando o informado pela secretaria dando conta da extinção dos autos de nº 1027283-57.2021.8.11.0003, em trâmite perante o 1º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, em razão do novo pedido de recuperação judicial da executada naqueles autos, OI MÓVEL, tem-se que prejudicada a penhora rosto dos autos outrora determinada. 3. Prejudicado o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, considerando que tal medida já foi adotada. 4. Compulsando os autos, nota-se que houve tentativa de penhora e que resultaram todas infrutíferas, ficando a parte exequente devidamente intimada a apresentar bens de propriedade da executada, indicar a correta localização dos bens indicados ou se manifestar sobre o que entender de direito. No entanto, tem-se que a parte exequente quedou-se inerte quanto a determinação lhe foi compelida, pois, conforme manifestação à seq. 94.1, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito, sob o argumento de que não foram encontrados bens penhoráveis. Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Cabe ressaltar, que a extinção por inexistência de bens não obsta a retomada posterior da execução, desde que não tenha operado a prescrição do título executivo, e contanto que o credor traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passiveis de penhora. Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de dividas em favor da parte exequente, para fins de protesto. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito