Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais), incidentes juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0001442-25.2026.8.16.0048 Processo: 0001442-25.2026.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$542,06 Polo Ativo(s): Farmácia de Carli Ltda (CPF/CNPJ: 82.522.558/0001-00) representado(a) por JESSICA GONÇALVES KASKELIS ORLANDO (CPF/CNPJ: 063.075.389-02) Rua Parana, 128 - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99909-7445 Polo Passivo(s): ROZELI APARECIDA DOS REIS (CPF/CNPJ: 034.046.219-13) Rua Rio Grande do Sul, 622 - CENTRO - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 - Telefone(s): (44) 9818-4819 Do relatório. Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Da fundamentação. Tendo sido regularmente citada, a promovida não compareceu à audiência de conciliação (evento 13). Assim, há de se reconhecer sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, considerando a prova documental já pré-constituída desde a exordial, forçoso reconhecer a produção, na espécie, do efeito material da revelia, de modo a se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, têm-se as notas fiscais carreadas em mov. 1.2, a expor uma pendência no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais). Do dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais), incidentes juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Assis Chateaubriand, 03 de setembro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado