Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043826-21.2025.8.16.0021 Processo: 0043826-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.261,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) Rua André de Barros, 352 - Ypê - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.720-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Edson Aparecido dos Santos (RG: 102943732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.391.979-71) Rua Santo Agostinho, 515 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-670 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos opostos por EDSON APARECIDO DOS SANTOS à ação monitória que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA, ambos qualificados acima. Alega o embargante (mov. 42.1) que a inicial da monitória veio desacompanhada dos documentos necessários à comprovação do crédito perseguido, pois houve a juntada apenas de um contrato geral e não assinado. Sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, que deve ser invertido o ônus da prova e que houve violação à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, a qual estabelece que o montante cobrado a título de juros não pode exceder ao valor da dívida principal. Sustenta a ilicitude da capitalização composta dos juros incidentes sobre o saldo devedor, que a taxa dos juros remuneratórios é abusiva, devendo ser reduzida à taxa média de mercado, e que em razão da cobrança de encargos ilícitos no período da normalidade contratual houve a descaracterização da mora. Aduz que diante da cobrança de encargos ilegais houve pagamento indevido, fazendo jus à repetição em dobro do indébito. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pede a desconstituição do mandado inicial ou, eventualmente, o expurgo do excesso apontado. Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.7). Intimada, a autora ofereceu impugnação ao mov. 46.1, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça requerida pelo réu. No mérito, sustenta que a inicial da monitória foi instruída com todos os documentos necessários à demonstração da existência do crédito, que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Alega que o contrato celebrado entre as partes é lícito, que não há ilegalidade na capitalização composta dos juros em razão da prévia e expressa pactuação e que não há abusividade nas taxas dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito. Afirma que, não havendo a cobrança de encargos ilícitos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, e que não há excesso de cobrança a ser expurgado. Pede, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 46.2 e 46.3). Réplica pelo embargante ao mov. 49.1, reiterando os termos dos embargos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 53.1 e 54.1). Ao mov. 56.1 determinei a intimação das partes para manifestação quanto às taxas médias de mercado aplicáveis à espécie. Manifestação da autora ao mov. 59.1 e do réu ao mov. 60.1. Ao mov. 67.1 foi deferido o requerimento de gratuidade de justiça e indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova, determinando-se nova intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 70.1 e 71.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito dos embargos. Em relação à suposta inépcia da inicial da monitória, sem razão o réu. Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, a inicial veio sim instruída com cópia da “Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão Visa Touch” (mov. 1.5) regularmente assinada pelo réu, o qual faz expressa menção às condições gerais de contratação de mov. 1.4. Assim, e tendo sido também apresentados as faturas do cartão (mov. 1.6) e os extratos da conta em que deveria ocorrer o débito das prestações mensais (mov. 1.8), forçoso convir que foi apresentada prova escrita suficiente a autorizar a adoção do procedimento monitório. De outro lado, no que se refere à alegação de que houve violação à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, sem razão a embargante. É que o laudo técnico contábil de mov. 42.6, apresentado como prova da alegada violação, nada demonstra acerca de sua ocorrência, limitando-se a constar que “Em sua resolução o BACEN orienta que somente pode ser alvo de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após este período, permanecendo saldo remanescente para quitação, deve ser oferecido ao devedor linha de crédito para pagamento parcelado, desde que com condições mais vantajosas para o cliente”. O cálculo que acompanha o referido laudo técnico, por sua vez, sequer tangencia o assunto, e deveria, máxime porque houve pagamentos parciais e, diante da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, estes foram direcionados inicialmente ao pagamento dos juros remuneratórios vencidos e não pagos, tornando ainda mais necessária a demonstração de que houve a cobrança de juros em montante superior ao principal da fatura, demonstração essa inexistente na espécie. Em relação à abusividade da taxa dos juros remuneratórios, sem razão o embargante. Com efeito. É certo que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante nº 07). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). E, cotejando-se as taxas de juros previstas nas faturas de mov. 1.6 (12,4% a.m. para todas) com a taxa média de mercado praticada à mesma época para a mesma modalidade de operação (15,32% a.m., 15,31% a.m., 15,38% a.m., 15,26% a.m. e 15,20% a.m.; mov. 56.1), vê-se aquelas são inclusive inferiores a esta, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida. De outro lado, em relação à capitalização dos juros, é certo que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Ainda, deve-se observar que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541/STJ, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). E, na espécie dos autos, o exame das condições gerais de contratação de mov. 1.4 revelam que houve expressa pactuação quanto à capitalização composta dos juros (cláusula 17.2), não havendo qualquer ilicitude a ser reconhecida. Por fim, considerando que o pleito de afastamento da mora exigia o prévio reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, inexistente na espécie, é de rigor a improcedência dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por EDSON APARECIDO DOS SANTOS à ação monitória que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da cooperativa autora no montante de R$ 30.261,69 (trinta mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde 02.09.2025 (mov. 1.7) até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da cooperativa, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 10 de setembro de 2026. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto