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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0126948-92.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0126948-92.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM PARTE. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DO BEM. ADMISSIBILIDADE, CONTUDO, DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA MANTIDA COMO PROVIDÊNCIA ACESSÓRIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve restrição de transferência via RENAJUD sobre veículos gravados com alienação fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve perda superveniente do objeto quanto aos veículos em relação aos quais as restrições já foram levantadas por força de decisão proferida em embargos de terceiro; e (ii) é cabível a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD sobre veículos alienados fiduciariamente, quando voltada à preservação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não deve ser conhecido quanto aos veículos cujas restrições de transferência foram previamente canceladas, em razão de liminar deferida em embargos de terceiro, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal nesse ponto.3.2. Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 3.3. Por essa razão, o veículo alienado fiduciariamente não se sujeita à penhora direta, sem prejuízo da possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 3.4. A restrição de transferência via RENAJUD, por não se confundir com penhora do próprio veículo nem afetar a propriedade resolúvel do credor fiduciário, constitui medida de natureza instrumental apta a resguardar a efetividade da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado.3.5. Ausente constrição sobre patrimônio de terceiro ou violação ao direito de propriedade do credor fiduciário, revela-se legítima a manutenção da medida determinada pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._______________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC; art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096315-69.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005986-06.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071403-71.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025