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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0013009-37.2021.8.16.0013

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0013009-37.2021.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

io. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o valor constrito foi suficiente para fazer frente ao débito tributário, com a inclusão de honorários advocatícios arbitrados em 10%, à época do bloqueio pelo Sisbajud. Ainda, de acordo com os valores apresentados pelo exequente, o valor constrito é suficiente para saldar o débito principal e aos honorários advocatícios. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no valor atualizado do débito à data do depósito, acrescido de 10% a título de honorários, abatendo-se eventuais pagamentos realizados em acordos administrativos. O Município deverá promover o levantamento dos valores, com os respectivos acréscimos bancários. Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenada a parte executada. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se a parte executada para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos a parte executada, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. Levante-se eventual constrição ou penhora, inclusive aquelas realizadas por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos tais como Renajud, Serasajud e CNIB. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013009-37.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.681,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Laura Carolina Martins Miguel Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba visando a cobrança de débito fiscal. No curso da execução, foi realizada diligência de indisponibilidade de ativos financeiros, cujo resultado foi frutífero. A parte executada manifestou concordância com o valor penhorado e requereu a extinção da execução. O Município de Curitiba indicou a suficiência e requereu a conversão em renda dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o valor constrito foi suficiente para fazer frente ao débito tributário, com a inclusão de honorários advocatícios arbitrados em 10%, à época do bloqueio pelo Sisbajud. Ainda, de acordo com os valores apresentados pelo exequente, o valor constrito é suficiente para saldar o débito principal e aos honorários advocatícios. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no valor atualizado do débito à data do depósito, acrescido de 10% a título de honorários, abatendo-se eventuais pagamentos realizados em acordos administrativos. O Município deverá promover o levantamento dos valores, com os respectivos acréscimos bancários. Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenada a parte executada. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se a parte executada para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos a parte executada, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. Levante-se eventual constrição ou penhora, inclusive aquelas realizadas por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos tais como Renajud, Serasajud e CNIB. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito